Convenção Coletiva
Registro MTE RS004610/2025 · Solicitação MR062792/2025 · registrado em 22/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS e Pinheiro Machado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS e Pinheiro Machado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, de 1° Março a 30 de Junho 2025 , os seguintes Salários Mínimos Profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais); b) Empregados encarregados de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.800,00 (um mil oitocentos reais); c) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . II - Ficam instituídos, a partir de 1° Julho de 2025 , os seguintes Salários Mínimos Profissionais: a) Empregados em geral = R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregados encarregados de serviço de limpeza e "office-boy" = R$ 1.831,00 (um mil oitocentos e trinta e um reais); c) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional . Parágrafo Único - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em julho de 2025 servirão de como base de cálculo, quando da data base de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. Parágrafo Primeiro - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. Parágrafo Segundo - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52% Parágrafo Terceiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quinto - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base março/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em até 2 (duas) parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto da folha de pagamento de salários do mês de outubro de 2025, e a segunda parcela junto da folha de salários do mês de novembro de 2025.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.