Convenção Coletiva

Registro MTE RS004604/2025 · Solicitação MR030227/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,85% 50 cláusulas
Vigência
01/09/2024 a 31/08/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais para os empregados representados pelo sindicato profissional convenente: I - De 1º de setembro de 2024 a 30 de junho de 2025: a) Contrato de experiência (90 dias): R$ 1.749,45 (Um mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos); b) Pós Contrato de Experiência: R$ 1.793,18 (Um mil e setecentos e noventa e três reais e dezoito centavos); c) Limpeza e boy: R$ 1.749,45 (Um mil e setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos). d) Jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - De 1º de julho a 30 de setembro de 2025: a) Contrato de experiência (90 dias): R$ 1.826,25 (Um mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos); b) Pós Contrato de Experiência: R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); c) Limpeza e boy: R$ 1.826,25 (Um mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). d) Jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. III - A partir de 1º de outubro de 2025: a) Contrato de experiência (90 dias): R$ 1.847,07 (Um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos); b) Pós Contrato de Experiência: R$ 1.893,24 (Um mil e oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos); c) Limpeza e boy: R$ 1.847,07 (Um mil e oitocentos e quarenta e sete reais e sete centavos) d) Jovem aprendiz: Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO: Os salários mínimos profissionais fixados no citem III servirão de base de cálculo quando da revisão da presente convenção em setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2024

Em 1° de setembro de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 3,85% (três inteiros e oitenta e cinco centésimos por centos), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: Admissão Percentual de Reajuste Setembro/23 3,85 % Outubro/23 3,72 % Novembro/23 3,60 % Dezembro/23 3,51% Janeiro/24 2,94 % Fevereiro/24 2,36 % Março/24 1,53 % Abril/24 1,34 % Maio/24 0,96 % Junho/24 0,50 % Julho/24 0,25 % Agosto/24 0,25 % PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base SET/2025.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2025

Em 1° de setembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por centos), a incidir sobre os salários reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE setembro/2024 5,58% outubro/2024 4,55% novembro/2024 3,92% dezembro/2024 3,58% janeiro/2025 3,08% fevereiro/2025 3,08% março/2025 1,58% abril/2025 1,06% maio/2025 0,58% junho/2025 0,23% julho/2025 0,00% agosto/2025 0,00% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base SET/2026.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTA (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO)
  • CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA - HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONADO
  • e mais 33…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.