Convenção Coletiva

Registro MTE RS004595/2025 · Solicitação MR064800/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigente Reajuste 5,60% 12 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, de fertilizantes, de adubos químicos e orgânicos, de corretivos agrícolas, de agrotóxicos, de rerefino de solventes e óleos minerais, de preparação de óleos vegetais e animais (EXCETO para fins alimentícios), de produtos de limpeza, de sabão líquido e em pedra, de velas, farmacêuticas, de perfumaria e cosméticos, de artigos de toucador, de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, catalisadores, resinas termofixas, resinas termoplásticas, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), de explosivos, de fósforos, de material plástico (inclusive da produção de laminados), recuperadoras e de reciclagem de material plástico, de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de álcalis, petroquímicas, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais, de produção de bio-diesel ou biocombustível , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Santa Tereza/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS e Vale Real/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias químicas, de fertilizantes, de adubos químicos e orgânicos, de corretivos agrícolas, de agrotóxicos, de rerefino de solventes e óleos minerais, de preparação de óleos vegetais e animais (EXCETO para fins alimentícios), de produtos de limpeza, de sabão líquido e em pedra, de velas, farmacêuticas, de perfumaria e cosméticos, de artigos de toucador, de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, catalisadores, resinas termofixas, resinas termoplásticas, de resinas sintéticas, de fabricação de álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), de explosivos, de fósforos, de material plástico (inclusive da produção de laminados), recuperadoras e de reciclagem de material plástico, de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, de abrasivos, de álcalis, petroquímicas, de lápis, canetas e material de escritório, de defensivos animais, de produção de bio-diesel ou biocombustível , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Coronel Pilar/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Santa Tereza/RS, São Marcos/RS, São Valentim do Sul/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial à categoria, correspondente a R$ 1.905,20 (Hum mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir da data de 1º de novembro de 2024. Parágrafo Primeiro: O piso salarial aqui fixado vigorará após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeitos da presente cláusula, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional. Parágrafo Segundo: As partes ajustam que o piso salarial aqui fixado não poderá servir de base se cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário-mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa. Parágrafo Terceiro: O piso salarial-hora do trabalhador aprendiz será R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos) a partir de 01 de novembro de 2024. Na hipótese de o salário-mínimo hora nacional ser fixado em valor superior ao ora estabelecido, enquanto vigente a presente convenção, o valor do salário hora do trabalhador aprendiz será elevado, automaticamente, para o valor do salário-mínimo nacional reajustado, acrescido do percentual de 3% (três por cento). Parágrafo Quarto: Na hipótese do advento de lei estadual que estabeleça piso salarial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para os trabalhadores das indústrias químicas, em valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula, fica ajustado que o valor do piso salarial da categoria profissional, a partir da data fixada na lei para reajuste do referido piso regional, será o correspondente ao valor estabelecido na lei estadual para os trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional convenente será majorado em 1º de novembro de 2023, observando-se as seguintes regras básicas e condições: Para os empregados com salário-base em 31 de outubro de 2024 de até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais, o reajuste será de 5,6% (cinco vírgula seis por cento), calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 1º de novembro de 2023, resultante do reajuste salarial compulsório estabelecido pelas partes em 2023. Para os trabalhadores que em 31 de outubro de 2024 percebiam salários superiores a R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos reais), o reajuste será de uma parcela fixa de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), somada ao valor do salário-base vigente em 1º de novembro de 2023. As empresas poderão aplicar o percentual de 5,6% (cinco vírgula seis por cento) estabelecido nesta cláusula, sem considerar a limitação aqui estabelecida, relativa ao valor do salário mensal. Nessa hipótese, não haverá acréscimo de valor fixo ao salário para efeito de reajuste. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos e antecipações de qualquer natureza concedidas desde a data-base de 01 de novembro de 2023, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os empregados admitidos a partir 1° de novembro de 2023 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário do empregado que exerça o mesmo cargo ou função, de modo que reste sempre preservada a hierarquia salarial, ou seja, em hipótese alguma, pela aplicação da presente cláusula, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do aqui previsto, salário superior ao daquele. Em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de novembro de 2023, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, ao número de meses trabalhados entre 1º de novembro de 2023 e 31 de outubro de 2024, considerando-se como mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. A reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos neste instrumento formará base para procedimento coletivo futuro. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA REAJUSTE DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024. Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/11/2024 Valor fixo em 01/11/2024 para reajuste de salários mensais iguais ou superiores a R$ 7.500,0 12 nov/23 5,600% R$ 420,00 11 dez/23 5,133% R$ 385,00 10 jan/24 4,667% R$ 350,00 9 fev/24 4,200% R$ 315,00 8 mar/24 3,733% R$ 280,00 7 abr/24 3,733% R$ 280,00 6 mai/24 2,800% R$ 210,00 5 jun/24 2,333% R$ 175,00 4 jul/24 1,867% R$ 140,00 3 ago/24 1,400% R$ 105,00 2 set/24 0,933% R$ 70,00 1 out/24 0,467% R$ 35,00

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos reajustes ora concedidos, assim como decorrentes do piso salarial estabelecido acima, serão pagas, preferencialmente, juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2024.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE VIGÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.