Convenção Coletiva
Registro MTE RS004593/2025 · Solicitação MR064468/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos), no município de Guaíba , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Porto Alegre/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos), no município de Guaíba , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Esteio/RS, Porto Alegre/RS, São Leopoldo/RS e Sapucaia do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial à categoria, correspondente a R$ 1.936,00 (Um mil, novecentos e trinta e seis reais) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo Primeiro: O piso salarial aqui fixado, somente será obrigatório, após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeitos da presente cláusula, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional. Parágrafo segundo: As partes ajustam que o piso salarial aqui fixado não poderá servir de base se cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário-mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa. Parágrafo Terceiro: O piso salarial-hora do trabalhador aprendiz é de R$ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) a partir de 01 de janeiro de 2025. Na hipótese de o salário-mínimo-hora nacional ser fixado em valor superior ao ora estabelecido, enquanto vigente a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o valor do salário hora do trabalhador aprendiz será elevado, automaticamente, para o valor do salário-mínimo nacional reajustado, acrescido do percentual de 3% (três por cento). Parágrafo Quarto: Se durante a vigência deste instrumento, vigorar lei estadual que estabeleça piso salarial regional, para a categoria dos Trabalhadores das Indústrias Químicas no Estado do Rio Grande do Sul, em valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula, fica ajustado que o valor do piso salarial aqui estabelecido será elevado para valor igual ao do piso regional referido, na mesma data fixada na lei estadual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional será majorado em 1º de julho de 2025, observando-se as seguintes regras: a. Aos empregados que em 30 de junho de 2025 percebiam salário-base mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), será concedido reajuste salarial de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) a ser calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 01 de julho de 2024, resultante do reajuste salarial estabelecido na convenção coletiva de trabalho em 2024 pelas partes. b. No tocante aos empregados que em 30 de junho de 2025 percebiam salário-base mensal em valor igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), caberá a título de reajuste a soma do valor fixo de R$ 494,40 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos) ao valor do salário-base. c. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos desde a data-base de 01 de julho 2024, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. d. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2024 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de julho de 2024, o salário será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta cláusula, da majoração salarial estabelecida no item “a” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. e. A data-base da categoria profissional permanece 1º de julho e a reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2024 Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/07/2025 Valor fixo em 01/07/2025 para reajuste de salários mensais iguais ou superiores a R$ 8.000,00 12 jul/24 6,180% R$ 494,40 11 ago/24 5,665% R$ 453,20 10 set/24 5,150% R$ 412,00 9 out/24 4,635% R$ 370,80 8 nov/24 4,120% R$ 329,60 7 dez/24 3,605% R$ 288,40 6 jan/25 3,090% R$ 247,20 5 fev/25 2,575% R$206,00 4 mar/25 2,060% R$ 164,80 3 abr/25 1,545% R$ 123,60 2 mai/25 1,030% R$ 82,40 1 jun/25 0,515% R$ 41,20
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de setembro de 2025, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DO DISPENSADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BÔNUS REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.