Convenção Coletiva
Registro MTE RS002589/2026 · Solicitação MR044051/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de serrarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Canguçu/RS, Morro Redondo/RS e Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de serrarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Canguçu/RS, Morro Redondo/RS e Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção, fica assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.988,80 (um mil, novecentos e oitenta e oito reis e oitenta centavos) mensais, ou valor hora de R$ 9,04 (nove reais e quatro centavos), valor este que formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para o efeito, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa) dias. Enquanto contrato de experiência, que para unicamente esse efeito de salário normativo deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias, os empregados terão assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 1.848,00 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais) mensais, ou valor hora de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por hora. Fica estabelecido que os salários normativo e de ingresso não serão considerados salário mínimo profissional ou substitutivos do salário mínimo legal para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Para os empregados que possuam as funções de Operados de Centro de Usinagem com Comando Numérico (CBO 7214-05); Operador de Centro de Usinagem de Madeira/CNC (CBO 7735-05); Operador de Torno Automático (usinagem de madeira) (CBO 7733-45); Operador de Torno com Comando Numérico (CBO 7214-30); Operador de Trator Florestal (CBO 6420-15), Operador de empilhadeira (CBO 7822-20) , Operador de pá carregadeira (CBO 7151-35) , fica assegurado um salário profissional de R$ 2.536,60 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos) mensais, ou R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para efeitos trabalhistas, valendo, única e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral as funções acima definidas.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas integrantes da categoria econômica concederão aos empregados integrantes da categoria profissional a correção salarial de 4,50% (quatro virgula cinquenta por cento) a ser aplicada sobre o valor dos salários base vigentes em 1º de maio de 2025, e serão pagos na folha de pagamento do mês de Junho de 2026, compensando-se eventuais antecipações realizadas. REAJUSTES PROPORCIONAIS Admissões Percentual Admissões Percentual Maio/2025.......................4,50% Novembro/2025...........2,23% Junho/2025......................4,12% Dezembro/2025...........1,85% Julho/2025.......................3,74% Janeiro/2026................1,48% Agosto/2025................... 3,36% Fevereiro/2026............1,11% Setembro/2025................2,98% Março/2026.................0,74% Outubro/2025..................2,60% Abril/2026...................0,37% Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, aplicar os percentuais acima sobre os salários de admissão, considerando-se com o mês completo a fração igual ou superior a 15 dias de efetividade.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA DO TERMO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CERTIDÕES NEGATIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.