Acordo Coletivo

Registro MTE RS004591/2025 · Solicitação MR060250/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Paverama/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias do vestuário , com abrangência territorial em Paverama/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Aos empregados admitidos após a data de 1º de agosto de 2025 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente convenção, fica assegurado um salário de ingresso de R$ 1.634,60 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais, sessenta centavos) mensais ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2025 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Aos empregados que contarem ou completarem 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.830,40 (um mil, oitocentos e trinta reais e quarenta centavos) mensais, ou equivalente em hora, diário ou semanal, valor vigente a partir de 01 de agosto de 2025 e que formará base para procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. Fica estabelecido que os salários acima previstos não serão considerados como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados com salário de até R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais) , admitidos até 01 de agosto de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento) , a incidir sobre os salários resultantes de convenção coletiva anterior. 01. Para os empregados com salário superior a R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais) , para a parcela salarial que superar tal limite será assegurada a livre negociação do reajuste salarial com as empresas. 02. Os empregados admitidos entre 01 de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de agosto de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Admissão Percentual Agosto/2024 6,13% Fevereiro/2025 3,07% Setembro/2024 5,62% Março/2025 2,55% Outubro/2024 5,11% Abril/2025 2,04% Novembro/2024 4,60% Maio/2025 1,53% Dezembro/2024 4,08% Junho/2025 1,02% Janeiro/2025 3,58% Julho/2025 0,51% 03. Em hipótese alguma resultante da variação proporcional supra poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 04. O salário dos empregados vinculados à empresa são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de agosto de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISANDO

A variação salarial acima prevista será paga até e/ou juntamente com a folha do mês de agosto de 2025 ou em até 15 (quinze) dias a contar do depósito da presente no órgão competente, restando assegurado, em qualquer hipótese, que quaisquer aumentos concedidos entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, poderão ser utilizados para compensação com os aumentos concedidos neste acordo, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os reajustes salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período revisando, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de agosto de 2025.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
  • e mais 20…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.