Acordo Coletivo
Registro MTE RS004590/2025 · Solicitação MR063211/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO PLANO DA CNTEEC , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado o Salário Normativo no valor de R$ 1.915,00 (um mil novecentos e quinze reais), para todos os empregados da empresa INDUSMA - INDÚSTRIA DE IMAGEM LTDA exemplificativamente: fotógrafos, reveladores, laboratoristas, impressores fotográficos, operadores e editores de vídeo, câmera-man, operadores de mini-labs, ampliadores, balconistas, recepcionistas, caixa, fotocopiadores, demonstradores, contatos, operadores de cabines fotográficas, operadores de micro-filmagem, montadores de albuns fotográficos, editor de imagens, markting em arte fotográfica, pessoal administrativo em geral, auxiliares, pessoal de limpeza e similares dos relacionados).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários dos seus empregados a partir de 01 de novembro de 2025 em quantia equivalente a 5,5% (cinco virgula cinco por cento), índice esse negociado para suprir a inflação existente no período revisando e aumento real de salários, o qual será aplicado sobre os salários devidos em novembro de 2024. Após estes cálculos, que indicarão o novo salário, serão compensados todos os reajustamentos e antecipações espontâneas ou obrigatórias, havidas no período de 01.11.2024 a 31.10.2025, sendo o resultado final destas operações, o salário-básico devido a partir de 01.11.2025. O empregado admitido após 01.11.2024, terá o seu salário reajustado na proporção do periodo por ele trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO SALARIAL
Quando a jornada de trabalho for reduzida por iniciativa da empresa, deverá ser mantido o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado, salvo acordo mútuo entre todos os empregados da empresa e esta, celebrado com a assistência da FITEDECA/RS-SC.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13.º SALARIO-EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CTPS - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.