Convenção Coletiva

Registro MTE RS004589/2025 · Solicitação MR064474/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 63 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Nova Pádua/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria do Mobiliário , com abrangência territorial em Nova Pádua/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVO E DE EXPERIÊNCIA

SALÁRIO NORMATIVO: Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário normativo no valor de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais) mensais ou R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos centavos) por hora. O salário normativo só se tornará real após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeito desta convenção, ficará limitado a prazo máximo de 90 (noventa dias). SALÁRIO DE EXPERIÊNCIA: Aos empregados admitidos após a data base e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência do presente acordo, fica assegurado um salário de experiência no valor de R$ 1.727,00 (um mil setecentos e vinte e sete reais) mensais ou R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL

Válido apenas para os empregados que tenham registrado em sua CTPS as funções de: a) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-05); b) OPERADOR DE CENTRO DE USINAGEM DE MADEIRA/CNC (CBO 7735-05); c) OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO (USINAGEM DE MADEIRA) (CBO 7733-45); d) OPERADOR DE TORNO COM COMANDO NUMÉRICO (CBO 7214-30); e) OPERADOR DE TRATOR FLORESTAL (CBO 6420-15); f) OPERADOR DE EMPILHADEIRA (CBO 7822-20): g) MARCENEIRO (CBO 7711-05) – fica assegurado um salário profissional, no valor de R$ 2.453,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais) mensais ou R$ 11,15 (onze reais e quinze centavos) por hora. A presente cláusula não poderá gerar qualquer tipo de equiparação salarial para quaisquer efeitos trabalhistas, valendo, único e exclusivamente, para a hipótese do trabalhador que exerce em tempo integral a função acima definida nas alíneas “a” à “g” do item acima.

CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de Agosto de 2024 e com salário contratual de até R$ 3.162,00 (três mil, cento e sessenta e dois reais), uma variação salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários efetivamente praticados em Agosto de 2024. Para os salários acima de R$ 3.162,01 (três mil, cento e sessenta e dois reais e um centavo), será paga uma parcela fixa de R$ 174,00 (cento e setenta e quatro reais) a ser adicionada aos salários efetivamente praticados em Agosto de 2024 ou a sua proporcionalidade, a serem adicionadas aos salários, facultado a livre negociação entre as partes. Para efeitos de revisão da convenção coletiva de trabalho, os empregados admitidos entre 01 de Agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, terão como única garantia de variação em seus salários, os critérios definidos na tabela de proporcionalidade, entendido para o efeito. Como mês completo a fração deverá ser igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual para salários de até R$ 3.162,00 Valor a ser adicionado para salários superiores a R$ 3.162,01 Agosto/2024 5,50% R$ 174,00 Setembro/2024 5,03% R$ 159,50 Outubro/2024 4,56% R$ 145,00 Novembro/2024 4,10% R$ 130,50 Dezembro/2024 3,63% R$ 116,00 Janeiro/2025 3,17% R$ 101,50 Fevereiro/2025 2,71% R$ 87,00 Março/2025 2,26% R$ 72,50 Abril/2025 1,80% R$ 58,00 Maio/2025 1,35% R$ 43,50 Junho/2025 0,90% R$ 29,00 Julho/2025 0,45% R$ 14,50

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ - SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÕES E BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 46…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.