Acordo Coletivo

Registro MTE RO000146/2025 · Solicitação MR058617/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Terceirização em geral e prestação de serviços , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Terceirização em geral e prestação de serviços , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo de Rondônia/RO, Candeias do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte do Oeste/RO, Ouro Preto do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras do Oeste/RO, Porto Velho/RO, Presidente Médici/RO, Primavera de Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim de Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco do Guaporé/RO, São Miguel do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale do Anari/RO, Vale do Paraíso/RO e Vilhena/RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNÇÕES E SALÁRIOS

A CCT 2025 e seu Aditivo obteve percentual de 7,75% para toda categoria. Fica contemplado neste ACT as demais clausulas ,funções, salarios e benefícios. Obrigatoriamente os reajustes salariais, benefícios e as demais clausulas da CCT ficam inclusos neste Acordo Coletivo. Parágrafo Primeiro: A Data Base da categoria é 01 de Janeiro conforme a CCT vigente e servi como parametro para reajuste saláriais e seus benefícios; Parágrafo Segundo: A empresa terá o prazo de até 30 (trinta) dias, após o registro deste instrumento coletivo para pagamento das diferenças salariais e benefícios retroativos referente aos reajuste da CCT vigente; FUNÇÕES SALARIOS Marceneiro R$ 3.667,94 Bombeiro Civil R$ 2.226,01 Operador de ETE (Estação de Tratamento de Esgoto) R$ 2.053,95 Encanador R$ 3.506,63

CLÁUSULA QUARTA - DA INSALUBRIDADE

A Função ENCANADOR deve recebe insalubridade grau 40%.

CLÁUSULA QUINTA - DA PERICULOSIDADE

A função BOMBEIRO CIVIL deve receber periculosidade grau 30% A função ELETRICISTA deve receber periculosidade grau 30%.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FERIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FILIAÇÃO AUTOMÁTICA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA DE AJUDA DE CUSTO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS CLAUSULAS DA ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUCESSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.