Acordo Coletivo
Registro MTE RN000427/2025 · Solicitação MR064939/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciária , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de julho de 2025 a 03 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciária , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus legais motivos, as horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas até a data da efetiva demissão do empregado, serão pagas com os acréscimos legais previstos no Acordo Coletiva vigente à época do desligamento.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, podendo ser ultrapassada até o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, com previsão total de 56 (cinquenta e seis) horas, observadas as intrajornadas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
O sistema de compensação de horário de trabalho será adotado pelo período de vigência de 90 (noventa) dias.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA EXCEDENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO – LEGITIMIDADE PROCESSUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.