Acordo Coletivo
Registro MTE RS002588/2026 · Solicitação MR044844/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Butiá/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Butiá/RS, Minas do Leão/RS, Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, quando não realizado via depósito bancário, será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro, pix, transferência bancária ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas de segunda a sexta-feira, sendo que o empregado deverá ser liberado o tempo suficiente para que possa ser efetuado o desconto, sem prejuízo do seu salário, obedecendo ao prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o vencimento do mês trabalhado, de acordo com a CLT.
CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa deverá efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical (consultas médicas, exames, tratamento odontológico, etc), relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizações. Parágrafo Primeiro: a taxa assistencial é deliberada coletivamente em assembleia geral e sua autorização é coletiva, na forma da decisão do STF (ARE 1.018.459). Parágrafo Segundo. Os empregados que estiverem trabalhando em localidades ou nas proximidades nas quais o sindicato não possua convênio médico para o atendimento, também, ficarão isentos das contribuições estabelecidas nesta cláusula, desde que o sindicato não comprove perante os empregados a existência de convênio médico/odontológico em vigor, coletivo ou seletivo, mediante a apresentação dos instrumentos que formalizem o respectivo convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
Fica desde já acordado que todo e qualquer prêmio, bônus, ajuda de custo, benefício e/ou concessão, estabelecidos neste acordo ou os fornecidos ao empregado em razão da necessidade da prestação do serviço e que não estejam previstos na legislação em vigor ou que excedam aos limites nela previstos, não incorpora, para quaisquer fins aos salários do empregado.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIAS DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS / INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA/ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.