Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003141/2025 · Solicitação MR049306/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,70% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT exceto a categoria dos trabalhadores rodoviários de transportes coletivos de passageiros nos Municípios Barra do Piraí , Piraí, Valença e Volta Redonda- RJ , com abrangência territorial em Porto Real/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado como piso salarial normativo os valores mensais, abaixo descritos, a exceção do aprendiz, na forma da lei. A partir de 01/06/2025: CARGOS Fixo Variável 01/06/2025 Motorista Entregador R$ 2.787,45 R$ 351,54 R$ 3.138,99 Ajudante Motorista Entregador R$ 2.018 R$ 254,06 R$ 2.027,39 A partir de 01/09/2025: CARGOS Fixo Variável 01/09/2025 Motorista Entregador R$ 2.890,58 R$ 364,54 R$ 3.255,12 Ajudante Motorista Entregador R$ 2.092,66 R$ 263,46 R$ 2.356,12 PARÁGRAFO PRIMEIRO : O piso salarial normativo será composto de uma parcela fixa e uma parcela variável, incluindo o DSR, a ser paga desde que atingidas 100% das metas pré-estabelecidas, conforme medição de desempenho dos indicadores de performance. PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os admitidos até 30/04/2024, será garantido pagamento integral da parcela variável (minímo garantido), independente do desempenho dos indicadores de performance.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As Empresas reajustarão os salários dos Trabalhadores integrantes da Categoria Profissional com o índice de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre o salário fixo praticado em 01/05/2025, a partir de 1º de junho de 2025; PARAGRAFO PRIMEIRO: Em setembro de 2025, a empresa concederá um segundo reajuste salarial de 3,7%, sobre o salário práticado em agosto/2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: As cláusulas aqui estabelecidas atendem ao efetivo de empregados da empresa, pertencente a categoria, com exceção aos cargos de Média chefia, Gerência e Diretoria ou contratados em caráter intermitente, que são tratados por política própria.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedida até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º(primeiro) dia útil imediatamente anterior. PARÁGRAFO SEGUNDO: As EMPRESAS poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos EMPREGADOS que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO: Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a EMPRESA se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.