Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003140/2025 · Solicitação MR058900/2025 · registrado em 24/10/2025

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Maricá/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Maricá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO

ALEXANDRE B PIETRO BOM RESTAURANTE incluirá nas notas de despesas dos clientes o percentual de 10% (dez por cento) de gorjeta ou qualquer outro tipo de taxa de serviço. Parágrafo Primeiro: Considera-se cobrança adicional, sendo esta compulsória ou não, aquelas acrescidas nas notas de serviços dos clientes, seja ela de forma manuscritas ou inseridas para pagamento por quaisquer meios, ou seja: espécie, cartões de crédito, débito, refeição, alimentação, transferências bancárias (TED, DOC e PIX), creditadas na conta da empresa. Parágrafo Segundo: Conforme contrato social anexo, a empresa acordante está inscrita no regime tributário simples nacional e deterá até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente para custear os encargos sociais previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados. Parágrafo Terceiro: Com a retenção de até 20% (vinte por cento) conforme parágrafo 3°, os 80% (oitenta por cento) restantes serão repassados aos empregados dê maneira igualitária. Parágrafo Quarto: A sobra da gorjeta, por qualquer motivo que seja, será repassada aos demais empregados por meritocracia a ser definida pelos critérios da Empresa, quais são: assiduidade, comportamental, desempenho. Parágrafo Quinto: A remuneração paga pelo empregador aos seus Empregados será composta pela parte fixa e pela parte variável (gorjetas) .

CLÁUSULA QUARTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados novos admitidos, integrarão igualmente para praticar as normas estabelecidas no presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO TEMPO PARCIAL

A Empresa poderá contratar empregados adotando o Regime de Tempo Parcial previsto no Art. 7°, Inciso XIII, da Constituição Federal, c/c Art. 58-A da CLI (Alterado pela Lei 13.467 de 13.07.2017), obedecendo os seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: O contrato será sempre com anotação na CTPS do empregado e por prazo indeterminado, devendo ser registrado na carteira número de horas contratadas, nas seguintes opções : a) contrato de 30 (trinta) horas semanais. Nesta modalidade não é permitido a prorrogação através de horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias; b) contrato de 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias; c) contrato inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais. Nesta modalidade também é permitido a prorrogação de até 6 (seis) horas suplementares, devendo a jornada ter no mínimo 03 (horas) horas diárias. Parágrafo Segundo: As horas suplementares à duração do trabalho semanal contratada, serão pagas com acrescimento de 50% (cinquenta por cento) e o adicional noturno com 20% (vinte por cento) sobre o salário hora normal, ficando defeso a compensação de eventual jornada suplementar por Acordo Individual. Parágrafo Terceiro: A jornada diária, independente da modalidade contratada b) e c), não poderá exceder a 10 (dez) horas, sendo permitida a prorrogação de até 2 (duas) horas, devendo ser respeitado o intervalo mínimo entre uma jornada e a outra de 11 (onze) horas de descanso. Parágrafo Quarto: De acordo com a jornada diária estipulada, deverão ser respeitados os intervalos para refeição e descanso. Parágrafo Quinto: O valor do salário hora proporcional, não poderá ser menor do que o piso convencionado ou por aquele percebido por empregado que cumpre tempo integral na mesma função, salvo quando este paradigma tiver mais de 2 (dois) anos no exercício da função. Parágrafo Sexto: As Férias, o Décimo Terceiro Salário e DSR (Descanso Semanal Remunerado) serão devidos e pagos de acordo com o número de horas contratadas. Parágrafo Sétimo: Para os empregados contratados sob a égide do contrato hora, fica defeso a compensação de eventual jornada suplementar, bem como a adoção de banco de horas. Parágrafo Oitavo: Para os empregados já contratados, a adoção do regime de tempo parcial será efetuada mediante opção manifestada perante a empresa, e com assistência do Sindicato Laboral. I- O contrato deverá ser feito em 3 (três) vias, devendo ser levadas ao Sindicato Laboral para depósito e registro, serão devolvidas 2 (duas) vias carimbadas.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS E INJUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DE HORARIO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLGA QUINZENAL DOMINICAL DAS MULHERES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.