Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003139/2025 · Solicitação MR062957/2025 · registrado em 24/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Explosivos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Explosivos no Plano da CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO REALIZADA EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
Quando a escala de trabalho recair aos domingos, será considerado dia normal de trabalho. Quando recair em dias de feriados, será considerada como HORA EXTRAORDINÁRIA, devendo ser paga aos trabalhadores com acréscimo de, no mínimo, 100% (cem por cento), na folha de pagamento do mês.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho está fundamentado na possibilidade legal de implantação de turnos fixos, conforme escala de trabalho arquivada na empresa e no sindicato. TURMAS A e B: Das 07:00h às 19:00h com 60 (sessenta) minutos para refeição e descanso de 15 (quinze) minutos entre o início da jornada e o horário da refeição, além de mais 15 (quinze) minutos entre o horário de refeição e o término da jornada. TURMAS C e D: Das 19:00h às 07:00h com 30 (trinta) minutos para refeição e 60 (sessenta) minutos para descanso, de acordo com o horário determinado pela empresa. Parágrafo Primeiro: Os dias de trabalho obedecerão a tabela apresentada ao Sindicato. Parágrafo Segundo: Fica acordado que, em hipótese alguma, nenhum empregado poderá trabalhar além da 12ª (décima segunda) hora da escala diária.
CLÁUSULA QUINTA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
Caracterizado o dolo de uma das partes do presente acordo, a parte infratora de qualquer cláusula do mesmo ficará obrigada a pagar a outra parte multa equivalente a 1 (um) piso salarial previsto na Convenção Coletiva vigente.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ABRANGIDOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ALTERAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - CUSTEIO DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.