Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003137/2025 · Solicitação MR060256/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos professores nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, ramos e graus de ensino , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Magé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos professores nos estabelecimentos de ensino em todos os níveis, ramos e graus de ensino , com abrangência territorial em Guapimirim/RJ e Magé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para efeito de pisos salariais , a partir de maio de 2025 , ficam estabelecidos os seguintes valores da hora-aula dos professores: a) Da Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental: R$ 17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos). b) Do 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental: R$ 27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos); c) Ensino Médio: R$ 29,91 (vinte e nove reais e noventa e um centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos professores dos municípios abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho serão reajustados da seguinte forma: a) 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) , a partir de 1º de maio de 2025 , cujo percentual deverá incidir sobre os salários praticados em abril de 2025, admitindo-se as deduções dos valores correspondentes as antecipações salariais devidamente comprovadas. PARÁGRAFO ÚNICO – Os estabelecimentos de ensino que reajustaram os salários de seus professores com índices superiores ao previsto no caput desta cláusula deverão comunicar, por escrito, às entidades sindicais convenientes, para a devida ratificação e registro.

CLÁUSULA QUINTA - CÁLCULO DE SALÁRIO E FALTAS

a) A remuneração do docente será fixada pelo número de aulas semanais na conformidade dos horários. b) Considerar-se-á, para efeito de cálculo da remuneração mensal do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia (artigo 320, § 1º, da CLT), cujo resultado deverá ser acrescido de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (Súmula 351, do TST). c) No período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 o valor do salário mensal dos professores da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com um turno constituído de uma carga horária diária de 240 (duzentos e quarenta) minutos, não poderá ser inferior a R$ 2.265,48 (dois mil e duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), resultante do salário base de R$ 1.941,84 (um mil novecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), obtido pela multiplicação do valor da hora-aula correspondente ao respectivo segmento por 4,8 horas-aula diárias (considerando a duração da hora-aula de 50 minutos para efeito de pagamento salarial), vezes 5 dias na semana e vezes 4,5 semanas no mês (artigo 320, § 1º, da CLT), acrescido de R$ 323,64 (trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), correspondentes a 1/6 de repouso semanal remunerado. Para a jornada ou duração semanal do trabalho diferentes, será observada a proporcionalidade, considerando o valor da hora-aula também correspondente ao respectivo segmento. d) Vencido cada mês, será descontada da remuneração dos docentes a importância correspondente ao número de aulas que tiverem faltado. O cálculo dos descontos de falta do docente, sem motivo justificado, far-se-á multiplicando o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula, considerando-se também, para nova base de cálculo, o repouso remunerado, de acordo com o disposto na Lei nº 605/49.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO HORA EXTRA
  • CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA NONA - GRATUIDADE ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERENCIA DE DISCIPLINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROFESSOR COM MAIS DE 20 ANOS DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DURAÇÃO HORA-AULA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JANELAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.