Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003136/2025 · Solicitação MR064324/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio de Nova Iguaçu , com abrangência territorial em Itaguaí/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Paracambi/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para os trabalhadores em estabelecimentos de serviços funerários, a partir de maio de 2025, será de R$1.790,00 (Um mil, setecentos e noventa reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas, dos salários dos empregados em estabelecimentos de serviços funerários nos Municípios de Nova Iguaçu, Nilópolis, Itaguaí, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica e Mesquita, serão corrigidos: a) Para o período de 1º maio de 2025 a 30 de abril de 2026, em 4% (quatro por cento) sobre o salário de 1º de maio de 2025 até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Será aplicado o reajuste de 4% (quatro por centro) sobre o salário de maio de 2025. As empresas deverão aplicar o reajuste de 4% (quatro por cento), em folha de pagamento de agosto de 2025. Parágrafo Segundo: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinado por força de lei vigente ou decisão trabalhista até 30 de abril de 2026; Parágrafo Terceiro: Poderão se compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais, havidos entre 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, exceto os decorrentes de promoção;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento do salário, a empresa deverá fornecer ao trabalhador, envelope de pagamento ou documento similar com identificação da empresa, que contenha o valor dos vencimentos e descontos. Parágrafo Único – Em caso de trabalhador analfabeto o recibo deve ser entregue na presença 02 (duas) testemunhas.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.