Acordo Coletivo
Registro MTE PE000833/2026 · Solicitação MR051224/2026 · registrado em 19/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS EMPREG EM CONSULT MEDICOS NA REDE PUB E PRIV DO ESTADO DE PE , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
Ocorrendo necessidade imperiosa de serviço, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal ou convencionado, seja para fazer face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. PARÁGRAFO ÚNICO: Só se computam no cálculo de Repouso Remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Após o cumprimento da Jornada Normal de Trabalho, as Horas Extras, desde que comprovadamente trabalhadas, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para a 1ª e 2ª horas extras, e de 100% (cem por cento) para as demais excedentes às 02 (duas) horas extras.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no Art. 59, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.601 de 21/01/1988. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e oitenta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A implantação do sistema de compensação de jornadas (denominado “Banco de Horas”) somente será válida após a autorização concedida pelos trabalhadores por meio da celebração de acordo coletivos de trabalho, com a participação obrigatória do sindicato profissional e a comunicação obrigatória ao sindicato patronal. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será cobrada pelo sindicato profissional, das empresas que solicitarem o banco de horas, taxa para a homologação de acordo de compensação de jornada e será calculada de acordo com o número de empregados envolvidos no banco de horas: a) De 01 a 10 – R$ 40,00 (quarenta reais) por trabalhador; b) De 11 a 49 – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por trabalhador; c) De 50 em diante - R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL DE DESCANSO
- CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÃO DO PONTO DIÁRIO
- CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E ESCALAS ESPECIAIS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PARENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MÉDICA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA POR ABORTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÃO DO USO DO EPI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - USO DE FARDAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INCIDENCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE O SALARIO BASICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.