Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003131/2025 · Solicitação MR056726/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Barman e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçom, Barman e Maître, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO

Convencionam as partes que a Empresa, de acordo com o previsto no Art. 611- A IX, parágrafo 3 o (terceiro) do Art. 457 da CLT e a CLÁUSULA OITAVA da convenção coletiva de trabalho em vigor, registrada no ME, sob o nº RJ000647/2024,quanto ao percentual cobrado ou sugerido a título de taxa de serviço e quanto à gorjeta entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos no presente instrumento coletivo, ficando ajustado que a empresareterá o percentual de 33% para custear, dentre outros, os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, tanto das gorjetas compulsórias, como das espontâneas. Parágrafo Primeiro – As gorjetas compulsórias ou espontâneas integram apenas a remuneração do empregado servindo de cálculo para pagamento de férias, 13º, FGTS e não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado nos termos da LEI 13419/2017. Parágrafo Segundo – Deverão constar nos contracheques os valores da gorjeta. O percentual da distribuição entre os funcionários obedecerá a proporcionalidade discriminada abaixo: 1) Do valor arrecadado das gorjetas, haverá retenção de 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais; 2) Dos 67% (sessenta e sete por cento) restantes, após a retenção de 33% (trinta e três por cento) para custear os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, serão assim distribuídos entre os empregados: Taxa de serviço Representatividade dos 100% Taxa de serviço 12% 100% Retenção empresa 3,96% 33% Distribuição Front 4% 33,33% Distribuição Back 4,04% 33,37% 3) Os seguintes cargos serão considerados para o percentual da 'Distribuição Back': Gerente Geral; Gerente de Serviço; Gerente de Salão; Coordenador de Salão; Cumim; Líder de Bar; Atendente de Bar; Recepcionista; Monitor; Gerente de Cozinha; Coordenador de Cozinha; Chef de Cozinha; Cozinheiro A; Cozinheiro B; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Serviços Gerais; Líder de Estoque / Controller; Estoquista; Administrativo. Parágrafo Terceiro – Os valores a serem distribuídos são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os valores serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220. Parágrafo Quarto – O valor a ser distribuído a título de gorjetas espontâneas considerará somente os valores efetivamente recebidos em espécie a este título, sendo que caso o meio de pagamento utilizado pelo cliente seja cartão de crédito ou cheque, e inclua o valor da gorjeta nestes, a empresa acordante as incluirá como gorjeta compulsória, obedecendo as regras acima apontadas. Parágrafo Quinto – Os dias de atestado não serão remunerados por gorjeta. No caso de falta do colaborador nos fins de semana (sexta a domingo) e feriados, o desconto será de 10%(dez por cento). Nos demais dias, será de 5% (cinco por cento). O limite de desconto será de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Sexta – Em caso de alteração de função dos empregados, a critério do empregador, havendo previsão de majoração da quota sobre a distribuição das gorjetas para a nova função, o empregado somente passará a receber o valor a partir do último dia de trabalho do mês na referida função. Parágrafo Sétima – Os empregados, quando do pagamento das férias, as receberão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas. Parágrafo Oitava – Os empregados afastados pelo INSS não recebem o pagamento de gorjeta. Parágrafo Nona – Por ocasião do recebimento quinzenal da respectiva quota sobre as gorjetas recebidas, o empregado outorgará declaração, sob as penas da lei, dos valores efetivamente recebidos, para que a Empregadora possa apontar os reflexos que integrarão as parcelas remuneratórias, na forma do artigo 457, § 3º da CLT e Súmula nº354 do TST. Assim, o recebimento das gorjetas espontâneas passa a integrar a remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo antes suscitado, sendo que não integrarão na base de cálculo para o pagamento das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, a teor da Súmula nº 354 do TST, antes já referida. Parágrafo Décimo – A empresa, pretende elaborar em momento mais oportuno, regras de premiação por metas alcançadas.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMISSÃO DE TRABALHADORES

Fica nomeada a comissão abaixo relacionada composta de 03 membros que representarão a totalidade no presente processo de acordo, acompanhando a arrecadação e a distribuição dos valores correspondentes a taxa de serviço: Empresa CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0008-49 Membros da Comissão: 1) Rodrigo P. Machado dos Santos Função: Gerente de Serviço 2) João Lucas Araújo Quintanilha Função: Gerente de Serviço 3) Erika Barros Vieira Função: Gerente de Cozinha CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0013-06 Membros da Comissão: 1) Aynã Luiza Fausto Função: Gerente Operacional 2) Paulo Ricardo Freitas Função: Gerente de Salão 3) Maria Darlene de Lima Santos Função: Coordenador de Salão CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0009-20 Membros da Comissão: 1) Marcelo Manhambusco de França Função: Gerente Operacional 2) Renato Sousa Oliveira Função: Gerente de Salão 3) Anderson Quintanilha dos Santos Função: Coordenador de Cozinha CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0011-44 Membros da Comissão: 1) Cristiano Mendonça Soares Função: Gerente Operacional 2) Pablo Francisco Função: Gerente de Salão 3) Gerson Sampaio Jorge Função: Gerente de Salão CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0012-25 Membros da Comissão: 1) Antônio F. Rodrigues Teixeira Função: Gerente Operacional 2) José Antônio Santos Silva Função: Gerente de Cozinha 3) Moisés Jorge Rodrigues Função: Gerente de Serviço CNPJ/MF sob o nº 32.678.980/0034-30 Membros da Comissão: 1) Tarcísio F. B. Jardiel de Sousa C. A. Silva Função: Gerente Operacional 2) Paulo Vitor Pereira Ribeiro Função: Coord. de Cozinha 3) Fábio Eduardo Lima Silva Função: Gerente de Salão

CLÁUSULA QUINTA - DAS PRÓXIMAS ADMISSÕES

Os empregados admitidos dentro da vigência deste acordo, serão automaticamente enquadrados nas clausulas aqui pactuadas;

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSTITUIÇÃO DO “DAY OFF”
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MEDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVALÊNCIA E RATIFICAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A CELEBRAÇÃO DESS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA (NINTER)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
  • e mais 1…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.