Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003127/2025 · Solicitação MR056986/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS

Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste Acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados de 2025, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2025 para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025) e permanecido ativo na empresa até 31/12/2025. Parágrafo Primeiro - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego. Parágrafo Segundo - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2025, ou seja, de 01/01/2025 a 31/12/2025, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento e o mínimo de 180 dias trabalhados por ano. Parágrafo Terceiro - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados desse Acordo relativo a 2025, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2025, poderão participar dos resultados deste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês. Parágrafo Quarto - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções de acordo com regulamento interno, sendo permitido que neste Acordo, a empresa utilize como participação nos resultados o programa atrelado às metas específicas para estes cargos, denominado “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, o qual é dado ciência aos empregados e assinado o Painel de Desempenho de Metas. Parágrafo Quinto - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral. Parágrafo Sexto - Na hipótese de recontratação do colaborador no mesmo ano-calendário, os períodos efetivamente trabalhados antes e após a recontratação poderão ser somados para fins de contagem do tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias exigido para o recebimento da PLR, conforme previsto neste Acordo e no regulamento interno. A PLR referente ao período anterior a recontratação será paga no mesmo prazo definido para os ex-empregados, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, desde que o colaborador, ao final do ano-calendário, tenha completado, na soma dos dois períodos, o tempo mínimo exigido e cumprido os demais requisitos estabelecidos neste Acordo e no regulamento da PLR.. Parágrafo Sétimo - Na hipótese de recontratação do colaborador pela outra empresa do grupo (MRO Serviços Logísticos S/A, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica LTDA. e MRO Mobility Serviços de Transportes Ltda.), para fins de cumprimento dos requisitos, os períodos serão analisados separadamente e não se fará a soma dos meses.

CLÁUSULA QUARTA - DOS INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO

As partes acordantes do presente acordo, deverão deliberar para acordarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste Acordo. A comunicação aos demais trabalhadores desse índice operacional será realizado pelos Gestores de cada equipe e através DDS. Parágrafo Primeiro - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos. Parágrafo Segundo - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo. Parágrafo terceiro - O valor a ser pago será aquele apurado, conforme composição do indicador operacional. Indicador Operacional (IO): O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes aos quais os empregados estão alocados. A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”. Nota do Diário de Bordo % da Participação nos resultados Igual ou superior a 95% 100% 94,9% a 90% 90% 89,9% - 80% 85% 79,9% - 70% 65% Inferior a 70% 0% O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima. Parágrafo Quarto - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), referente ao ano de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DOS GATILHOS

Ficam estabelecidos os seguintes gatilhos: Parágrafo Primeiro - Havendo EBITA ajustado inferior a 70% do valor projetado para a MRO no ano, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. Parágrafo Segundo - Havendo qualquer caso de Acidente Fatal ou Incapacitante Permanente, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. Parágrafo Terceiro - A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE METAS DENOMINADO PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA NONA - OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSOS ASSUMIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.