Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003112/2025 · Solicitação MR061135/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 21 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos, associação de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica acordado entre as partes que a empresa proporcionará aos seus empregados, sempre e quando for aplicável, os valores dos diferentes pisos salariais estabelecidos pela Lei no Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 1º de maio de 2025, um reajuste de 7,32% sobre os salários básicos vigentes em 30 de abril de 2025. Parágrafo 1º: Os empregados admitidos entre 01 de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, terão o reajuste salarial calculado proporcionalmente aos meses trabalhados na empresa. Parágrafo 2º: A empresa deve efetuar o pagamento das diferenças salariais no mês subsequente a assinatura do acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL AO EMPREGADO

A empresa se obriga a efetuar o pagamento da remuneração mensal de seus empregados até o quinto dia útil de cada mês, inclusive se já efetua o pagamento em módulos quinzenais.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHYO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS NÃO TRABALHADOS COLETIVAMENTE E FERIADOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.