Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003109/2025 · Solicitação MR064226/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 57 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL - REAJUSTE E PISO SALARIAL.

Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores definidos na cláusula segunda será concedido um reajuste de 5,5% em 1º de outubro de 2025incidente sobre o salário vigente em setembro de 2025, sendo permitida a compensação de todos os aumentos, antecipações espontânea ou compulsoriamente concedidos a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, após 1º de outubro de 2024, o reajuste será calculado de forma proporcional em relação data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste da cláusula terceira. Parágrafo Terceiro: Para os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, após a aplicação do reajuste previsto no caput , que se sobreporá a qualquer outro índice, abono, aumento real, antecipação, que venha a ser concedido por lei instrumentos normativos diversos, conforme artigo 620 da CLT, nada mais será devido até a próxima negociação em outubro de 2026. Parágrafo Quarto : Fica estabelecido para os hotéis e as empresas dos meios de hospedagens que cobram taxa de serviço , o piso salarial normativo, a partir de 1º de outubro de 2025 o valor de R$ 1.451,05 sendo-lhes garantido um valor de R$1.693,32. Parágrafo Quinto: Para os trabalhadores das demais empresas dos meios de hospedagens que não cobram taxa de serviço , fica estabelecido o piso salarial normativo, a partir de 01º de outubro de 2025, o valor de R$1.560,47 Parágrafo Sexto: Para os empregados que percebiam em 30 de setembro de 2025, salários superiores a R$6.000,00 (seis mil reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre os empregados e a Empresas. Parágrafo Sétimo: Ajusta-se à adoção, como base de remuneração para os trabalhadores Aprendizes, o salário-mínimo nacional conforme disciplina o artigo17, do Decreto n. 5598/2005. Parágrafo Oitavo: Ajusta-se à adoção de piso salarial diferenciado para os trabalhadores que desempenham a função de sommelier, equivalente a R$6.008,96.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS – CONTRACHEQUES.

É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento, onde conste o nome da empresa e seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL COM CHEQUE OU DEPÓSITO

Quando o pagamento de salário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e/ou descanso.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NOTA DECLARATÓRIA – ESTIMATIVA DE GORJETAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINDADO, DETERMINADO E INTERMITENTE
  • CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ABONO DE FALTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA – PORTARIA MTE 373/2011.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS E FOLGAS SEMANAIS- PROTEÇÃO AO …
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.