Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003108/2025 · Solicitação MR064603/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas carreteiros da empresa , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos motoristas carreteiros da empresa , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO

Quando o empregado atingir as metas determinadas, poderá receber uma gratificação mensal equivalente em valor a título de prêmio, o qual não incorporará e nem complementará a remuneração devida ao empregado para efeito de féria, 13º salário, horas extraordinárias, ou outro direito trabalhista oriundo do contrato de trabalho, ficando acordado que a concessão do referido abono se reveste de caráter excepcional, não podendo servir de fundamento para qualquer outra postulação no sentido de renovação, seja na vigência do presente Acordo Coletiva ou por ocasião de outros Acordos subsequentes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A verba estabelecida no presente aditivo tem por característica liberalidade da empregadora, não incorporando ao salário básico para nenhum fim legal, por tratar-se de verba indenizatória por boa conduta “Programa de Incentivo” objetivando a violação zero e a valorização do motorista, podendo a qualquer tempo, ser suprimida, a critério da empresa ou por descumprimento das condições ali estabelecidas. PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador receberá uma gratificação mensal equivalente a R$700,00 (Coleta & Transferência) e R$350,00 (Operação ODM), sempre que tiver laborado no período apurado, sem faltas no trabalho, e faltas no produto, sendo pago na forma prevista no parágrafo único. PARÁGRAFO TERCEIRO - O Prêmio acima será desdobrado e pago ao motorista na seguinte proporçã o e, se durante o período de apuração; a) Não tenha praticado nenhuma infração aferida pela telemetria embarcada no veículo, no que se refere a excesso de velocidade sendo: em ambiente seco (Operação Coletas & Transferências 75 km/h e Operação ODM 70 km/h); sob chuva (Operação Coletas & Transferências 55 km/h e Operação ODM 50 km/h); infração de velocidade nas “cercas eletrônicas”, também será analisado pela telemetria do veículo as ocorrências referentes a freadas bruscas, sendo este último também critério para aquisição do prêmio. Para uma maior compreensão segue denominação das metas a serem atingidas: Velocidades em ambas operações seja para ambiente seco (75km/h ou 70km/h ) – O colaborador não poderá ter nenhuma ocorrência de excesso de velocidade em pista seca acima dos limites estabelecidos, estando o equipamento carregado ou vazio. Velocidades em ambas operações seja sob chuva (55Km/h ou 50 Km/h) – O colaborador não poderá ter nenhuma ocorrência de excesso de velocidade sob chuva (pista molhada) acima dos limites estabelecidos, estando o equipamento carregado ou vazio. Cercas eletrônicas – O colaborador não poderá ter nenhum excesso de velocidade nas chamadas “cercas eletrônicas”, ou seja, nas zonas que são pré-determinadas como áreas de alto riscos de acidente, impondo assim a velocidade máxima naquelas. As zonas de “cercas eletrônicas”, com suas respectivas velocidades máximas e localizações, sendo devidamente cadastradas nos sistemas de telemetria e comunicadas aos motoristas através de treinamentos e disponibilizadas antes de cada viagem, garantindo o pleno conhecimento e acesso às informações necessárias para o cumprimento desta meta. Freadas bruscas – O colaborador não poderá ter nenhuma ocorrência registrada junto ao sistema de telemetria do veículo desde que não haja justificativa relevante para este ato. b) Macros e telemetria, tendo satisfeito as exigências no que se refere aos critérios de jornada de trabalho não havendo praticado nenhuma irregularidade quanto; ao cumprimento do tempo de jornada; o cumprimento do tempo de descanso; ao cumprimento de envio de Macros de Jornada. Para uma maior compreensão segue denominação das metas a serem atingidas: Não ter ausência de registro de jornada ou marcação indevida; Não ativar macro com o objetivo de gerar horas de trabalho indevidas. Cumprir determinação quanto ao horário de início e fim de jornada. Realizar horário de refeição, bem como, efetuar o seu correto registro, não podendo ser o mesmo inferior a 01 (uma hora). Respeitar o horário de pernoite pré-definido com Interstício mínimo de 11 horas. Não exceder tempo de direção contínua excedente à 04h30min (quatro horas e meia), com descanso mínimo de 0:30 (trinta minutos). c) Não tenha sido lançado, no período de apuração, nenhum registro de ocorrência por violação da premissa de Direção Segura e Responsável. Para uma maior compreensão segue denominação das metas a serem atingidas: Não burlar o sistema de rastreamento, telemetria ou câmeras de segurança. Efetuar parada do veículo quando apresentar sinais de fadiga. Não conceder carona em hipótese alguma, salvo se solicitado por um policial. Manter correta distância de seguimento, evitando assim a direção perigosa. Respeitar a legislação de trânsito (CTB) não realizando direção perigosa. Reportar as lideranças e ter atitudes preventivas perante os sinais de fadiga. Respeitar a restrição quanto a alimentação e tabagismo na condução do veículo. Utilizar o cinto de segurança quando veículo estiver em movimento. Se submeter aos testes conforme política de álcool e drogas. Não utilizar aparelho celular em hipótese alguma, com o veículo em movimento ou em local proibido. d) Não tenha sido lançado nenhuma ocorrência de sinistro ou avaria em seu equipamento (cavalo trator e carreta) ou na carga a ser transportada, e também não tendo ocorrido falta de produto em suas descargas. Para fins deste acordo entende-se como faltas de produtos em suas descargas, quaisquer ocorrências que resultem em avaria, perda, contaminação, derramamento, vazamento, desvio ou manuseio inadequado da carga transportada, sendo facultado ao mesmo a análise das imagens em seu benefício desde que não tenha ocorrido obstrução das câmeras entre o inicio e o fim da viagem. Praticar direção econômica, obedecendo média para o trecho. Não tiver faltas no período aferido. PARÁGRAFO ÚNICO - Prêmio adicional na seguinte forma: I – Terá direito a um prêmio adicional de R$ 200,00 para os 05 (cinco) primeiros motoristas com melhor média nos veículos 9 eixos;

CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA DO PRÊMIO

A verba estabelecida no presente acordo tem por característica liberalidade da empregadora, não incorporando ao salário para nenhum fim legal, por tratar-se de um abono por boa conduta e assiduidade do motorista, podendo a qualquer tempo ser suprimida, a critério da empresa ou por descumprimento das condições estabelecidas neste aditivo. Será considerado como período de apuração para efeito de recebimento da gratificação, o primeiro ao último dia de apuração de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - DA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS NOS CAMINHÕES

Os caminhões poderão ser equipados, por Câmeras internas e externas, bem como, sensores de sono, desde que os referidos equipamentos, se instalados na cabine dos veículos sejam programados para desligarem automaticamente quando houver o desligamento da ingnição do veículo. Parágrafo Primeiro - A instalação de tais equipamentos em momento nenhum servirá para fins de alegação de invasão de privacidade dos Motoristas, sendo considerados somente ligados à segurança dos motoristas, evitando possíveis acidentes, bem como, segurança do veículo e da carga e desde já todos concordam com a instalação desta tecnologia.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.