Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003105/2025 · Solicitação MR064072/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes convencionam os pisos salariais para as respectivas categorias, a partir de 1º de maio de 2025, inclusive dos motoristas diferenciados : FUNÇÕES SALARIO MENSAL DIÁRIA HORA NORMAL H. EX. 50% MOTORISTA DE BI-TREM R$ 3.090,26 R$ 103,01 R$ 14,05 R$ 21,07 MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.868,68 R$ 95,62 R$ 13,04 R$ 19,56 MOTORISTA DE BETONEIRA / MUNK R$ 2.600,54 R$ 86,68 R$ 11,82 R$ 17,73 MOTORISTA OP. GUINCHO PESADO (ACIMA DE 10 TON.) R$ 2.551,11 R$ 85,04 R$ 11,60 R$ 17,39 MOTORISTA OP. GUINCHO LEVE (ABAIXO DE 10 TON.) R$ 2.327,91 R$ 77,60 R$ 10,58 R$ 15,87 MOTORISTA TRUCK R$ 2.287,87 R$ 76,26 R$ 10,40 R$ 15,60 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.176,61 R$ 72,55 R$ 9,89 R$ 14,84 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 100ton R$ 3.596,16 R$ 119,87 R$ 16,35 R$ 24,52 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 80ton R$ 3.269,26 R$ 108,98 R$ 14,86 R$ 22,29 OPERADOR DE GUINDASTE ATÉ 50ton R$ 2.972,04 R$ 99,07 R$ 13,51 R$ 20,26 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.037,30 R$ 67,91 R$ 9,26 R$ 13,89 CONFERENTE R$ 1.969,89 R$ 65,66 R$ 8,95 R$ 13,43 MOTORISTA UTILITÁRIO ( ATÉ 2 TONELADAS) R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 SOCORRISTA MECÂNICO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.891,99 R$ 63,07 R$ 8,60 R$ 12,90 AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO R$ 1.735,58 R$ 57,85 R$ 7,89 R$ 11,83 AJUDANTE R$ 1.735,58 R$ 57,85 R$ 7,89 R$ 11,83 FAXINEIRO, COPEIRO, CONTÍNUO E VIGIA R$ 1.735,58 R$ 57,85 R$ 7,89 R$ 11,83 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que já praticam pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3ª, bem como possuam empregados com funções diversas daquelas previstas na tabela do caput desta cláusula, aplicarão o reajuste de 7,19% (sete ponto dezenove por cento), sobre os salários de abril de 2024, a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que perceberem remuneração igual ou superior a R$ 7.000,00, poderão ter seus reajustes pautados em livre negociação. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da categoria de caminhão poderão dirigir veiculo de truck sem alteração da categoria e do salário, desde que conduzam truck por até 15 dias no mês. Caso conduzam veículo na modalidade truck por mais de 15 dias , receberão naquele mês específico, adicional de condução de truck, relativo à diferença dos valores de salário entre o CAMINHÃO e o TRUCK. PARÁGRAFO QUARTO - Para empregados admitidos entre maio de 2024 e abril de 2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, no percentual de 0,60% ao mês, respeitada a tabela de pisos da convenção coletiva. PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento das diferenças salariais de que trata o parágrafo 3° será realizado em contra cheque, em grifo apartado, com a nomenclatura “ diferença salarial truck CCT ”, fazendo referência ao mês em que o empregado dirigiu o veículo TRUCK por mais de 15 dias. PARÁGRAFO SEXTO – As partes convenentes acordam que na data-base de 1º de maio de 2026 os salários previstos no caput, § 1º e § 2º desta cláusula serão reajustados pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026, acrescidos de recomposição salarial de 1,87% (um vírgula oitenta e sete porcento). PARÁGRAFO SÉTIMO- As demais cláusulas com repercussão econômica previstas nesta convenção coletiva (ABONO PECUNIÁRIO, TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, BENEFÍCIO DE ASSITÊNCIA AO FILHO ESPECIAL E DIÁRIAS DE VIAGENS), serão reajustadas em 1º de maio de 2026 pelo INPC acumulado entre 01/05/2025 e 30/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa poderá fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento através de e-mail, ao endereço eletrônico informado pelo empregado, considerando seu envio suficiente para imprimir caráter liberatório das parcelas ali pagas e descritas. Parágrafo Primeiro – O endereço eletrônico do empregado será informado no ato de sua admissão e deverá ser atualizado periodicamente ou sempre que houver indisponibilidade permanente do mesmo, sendo responsabilidade do empregado a manutenção de endereço eletrônico atualizado para recebimento das correspondências da empresa. Parágrafo Segundo : Havendo discordância do empregado em qualquer das parcelas discriminadas no holerite, poderá o mesmo responder o e-mail registrando seu questionamento, ou apresentá-lo pessoalmente ao Departamento Pessoal da empresa. O esclarecimento será feito acompanhando a forma utilizada pelo empregado (meio escrito ou verbal), sendo ambas válidas para aceitação, correção ou ajuste dos valores ali contidos.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO SALARIO
Fica assegurado ao empregado o pagamento salarial até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro - A empresa poderá, a seu exclusivo critério, fornecer adiantamento salarial no percentual de até 40% do salário do empregado até o dia 20 do mês antecedente ao pagamento salarial. Parágrafo Segundo - Caso o empregado solicite adiantamento excedente ao percentual previsto no Parágrafo Anterior, de forma parcelada ou não, poderá a empresa descontar do salário-base do mesmo até o limite de 70% do valor, resguardado o pagamento de, no mínimo, 30% do salário empregado.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DE REAJUSTE ESPONTÂNEO
- CLÁUSULA OITAVA - CONCESSÃO ESPONTÂNEA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE NO PAGAMENTODO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.