Convenção Coletiva
Registro MTE RS002584/2026 · Solicitação MR046903/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a ) Para os empregados em geral – R$ 2.017,85 (dois mil e dezessete reais e oitenta e cinco centavos); b) Para os empregados que percebam salário misto (salário fixo acrescido de comissões) - R$ 2.202,90 (dois mil duzentos e dois reais e noventa centavos); c) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$ 1.812,60 (um mil oitocentos e doze reais e sessenta centavos); d) Para o menor aprendiz -R$ 1.733,10 ( um mil setecentos e trinta e três reais e dez centavos); Pa rágrafo primeiro – O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “c” acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5,30% (cinco inteiro e trinta centésimos por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 5,30% Janeiro/2026 2,65% Agosto/2025 4,86% Fevereiro/2026 2,21% Setembro/2025 4,42% Março/2026 1,77% Outubro/2025 3,97% Abril/2026 1,32% Novembro/2025 3,53% Maio/2026 0,88% Dezembro/2025 3,09% Junho/2026 0,44% Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto: As diferenças salariais originadas na aplicação do presente instrumento deverão ser quitadas juntamente com a folha de pagamentos do mês de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONADOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARCELA AUTÔNOMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.