Acordo Coletivo
Registro MTE — · Solicitação MR064155/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos trabalhadores nas indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas nos Sindicatos passam a ter os seguintes valores salariais em observância ao disposto na cláusula 4ª: (Para o salário hora, divide-se sal/mês por 220), a partir de 01/03/2024 a 28/02/2026, mantendo o dia 1º de março como data de reajuste salarial. GRUPO 01 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL, DE CONSERVAÇÃO, ELÉTRICA, HIDRÁLICA, SANITÁRIA, MECÂNICA E FOTOVOLTÁICOS (5,0%) 01/03/24 CONTRATO DA INFRAERO – AEROPORTO SANTOS DUMONT VLR MÊS (R$) ( 5% ) 01/03/24 VLR MÊS (R$) 5% ) 01/03/24 SALARIO SEM REDUÇÃO VLR MÊS (R$) 5,53% 01/03/25 SALARIO SEM REDUÇÃO RECEPCIONISTA R$ 1.594,67 R$ 1.674,40 R$ 1.766,99 AUXILIAR: ADMINISTRATIVO/ESCRITÓRIO/DATILÓGRAFO R$ 1.621,26 R$ 1.702,32 R$ 1.796,45 AJUDANTE / SERVENTE R$ 1.594,67 R$ 1.674,40 R$ 1.766,99 AUXILIAR DE SISTEMA FOTOVOLTÁICO R$ 1.465,00 R$ 1.538,25 R$ 1.623,31 MEIO OFICIAL R$ 1.739,77 R$ 1.826,76 R$ 1.927,77 INSTALADOR DE SISTEMA FOTOVOLTÁICO R$ 1.602,63 R$ 1.682,76 R$ 1.775,81 PROFISSIONAIS: ELETRICISTA / BOMBEIRO / ENCANADOR / ARREMATADOR DE INSTALAÇÕES, PEDREIRO, MARCENEIRO, SERRALHEIRO e DEMAIS PROFISSIONAIS EM GERAL R$ 2.347,34 R$ 2.464,71 R$ 2.601,00 ELETRICISTA MONTADOR, ELETRICISTA E BOMBEIRO MANUTENÇÃO, MEC. DE REFRIGERAÇÃO R$ 2.380,35 R$ 2.499,37 R$ 2.637,58 SOLDADOR DE QUALIFICAÇÃO BÁSICA, SOLDADOR DE CHAPARIA E OPERADOR DE UTILIDADE (CBO 862155) R$ 2 .512,05 R$ 3.055,96 R$ 3.224,95 SOLDADOR, SOLDADOR TUBULAÇÃO, SOLDADOR TIG R$ 3.135,29 R$ 2.637,65 R$ 3.308,67 ENCARREGADO GERAL / SUPERVISOR R$ 3.976,85 R$ 3.292,05 R$ 4.196,77 ENCARREGADO DE TURMA (ELÉTRICA, HIDRÁULICA, MECANICA e TELEFONIA) R$ 3.135,29 R$ 4.175,69 R$ 4.406,60 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL R$ 2.553,64 R$ 3.292,05 R$ 3.474,10 TÉCNICO EM GERAL (conf. 2º Aditivo CCT 2019) R$ 3.236,16 R$ 2.681,32 R$ 2.829,59 OPERADOR DE ROSQUEADEIRA DE TUBO, OPERADOR DE PERFURATRIZ DE CONCRETO, OPER. MÁQ LEVES (ATÉ 20 kg), OPER. DE POLICORTE R$ 1.594,67 R$ 3.397,96 R$ 3.585,86 MARTELETEIRO R$ 1.594,67 R$ 1.674,40 R$ 1.766,99 CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA R$ 3.952,88 R$ 1.674,40 R$ 4.171,47 PROFISSIONAL LIDER R$ 2.459,12 R$ 4.150,52 R$ 4.380,04 CALDEIREIRO - R$ 2.768,69 R$ 2.921,79 LÍDER DE TURMA SENIOR R$ 3.387,20 BOMBEIRO DE MANUTENÇÃO SENIOR R$ 3.217,04 As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação/refeição, prêmio assiduidade, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos (prazo do presente instrumento normativo), serão revistas e reajustadas no prazo de um ano (data base março de 2025), permanecendo inalterada a data base.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
A Empresa concederá a seus empregados, um reajuste salarial de: 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e tres décimos por cento) a contar de 01 de março de 2025 . Parágrafo primeiro: A Empresa poderá descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/03/2024 a 28/02/2025 exceto as decorrentes de promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas; Parágrafo segundo: O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período compreendido na convenção coletiva imediatamente anterior , dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”; Parágrafo terceiro: Os empregados admitidos entre 01/03/2024 até 28/02/2025 , não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta Cláusula ; Parágrafo quarto : O pagamento do reajuste previsto no presente instrumento coletivo), retroagirá à 01/03/2025, ficando pactuado entre as partes que as diferenças salariais decorrentes da aplicação deste instrumento serão quitadas em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na folha de pagamento com início no mês de outubro de 2025, e as demais nos meses subsequentes, sem prejuízo da remuneração mensal normalmente devida aos empregados e com natureza salarial; Parágrafo quinto: Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - DA VALORIZAÇÃO E DOS PISOS SALARIAIS.
Em fevereiro de 2026 as partes se reunirão para avaliar o índice e ser aplicado no reajuste dos salários e benefícios. Nesta avaliação, de comum acordo, serão considerados eventuais impactos inflacionários e custos específicos do período.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICAÇÃO TEMPORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.