Convenção Coletiva
Registro MTE RJ003102/2025 · Solicitação MR050692/2025 · registrado em 21/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos empregados no comércio. EXCETO a categoria dos empregados no comércio atacadista e varejista de gênero alimentícios, nos municípios de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Saquarema, do Estado do Rio de Janeiro, com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de agosto de 2025, será garantido aos comerciários do comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos De Niterói E São Gonçalo o piso de R$ 1.690,00 (Hum Mil e Seiscentos e Noventa reais). Parágrafo Primeiro: Fica convencionado que a partir de 1º de agosto de 2025, após aplicar o reajuste salarial constante na clausula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.690,00 (Hum Mil, Seiscentos e Noventa reais ) . Parágrafo Segundo: Operador de Telemarketing – aos empregados cuja funções determinem tarefas pertinentes a venda através de telefonia ou similares R$ 1.690,00 (Hum Mil, Seiscentos e Noventa reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comercio varejista de produtos farmacêuticos de Niterói e São Gonçalo, serão corrigidos, a partir de 1º de agosto de 2025, em 5,18% (cinco virgula dezoito por cento), até o valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes. Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de agosto de 2024 será encontrado o salário que vigorara a partir de 1º de agosto do corrente ano. Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1º de julho de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de agosto de 2025 serão beneficiados com reajuste total ora concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, forem indenizados e acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho). Parágrafo Terceiro: O índice ora acordo pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até julho de 2026. Parágrafo Quarto: As empresas que, por questão financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SEC- NITERÓI E SÃO GONÇALO, com assistência do respectivo Sindicato Patronal Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. Parágrafo Quinto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de agosto de 2024 e o decorrente de promoção. Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o dia 1º de agosto de 2024 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso salarial de forma proporcional ao número de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho, do percentual previamente estabelecido para às comissões, em aditamento às demais anotações. Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS do comerciário, na parte da contribuição sindical, o nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Niterói e São Gonçalo, não sendo permitido anotar “ Sindicato de Classe”.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE HORA EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇO EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINDADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.