Convenção Coletiva
Registro MTE — · Solicitação MR063351/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Indústrias e Afins , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, de fornecimento de Refeições Prontas ou Congeladas, que sejam Confeccionadas dentro da Empresa contratante ou em unidade fora para serem Transportadas, Trabalhadores em Empresas de Fornecimento de Ticket's, Vales Refeições, refeições a quilo, Cestas Básicas ou similares, Trabalhadores em Empresas de Refeições para serem servidas à Bordo das Aeronaves, Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), lanchonetes e Trabalhadores em Cozinhas Indústrias e Afins , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL, FIXAÇÃO DOS PISOS MÍNIMOS E PISO SALARIAL PROFISSIONAL
As Empresas corrigirão os salários da categoria com o percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de setembro de 2025, respeitando os pisos salariais e o limite de salários estipulado abaixo das seguintes formas: Parágrafo primeiro – Salário-mínimo da categoria de refeições coletivas será de R$ 1.936,00 (mil novecentos e trinta e seis reais), sendo que nenhum trabalhador poderá receber valor menor que o estipulado neste parágrafo, mensalmente, corrigidos com 7,843% (sete inteiros e oitocentos e quarenta e três milésimos por cento). Parágrafo segundo – Piso salarial nas funções de auxiliar de serviços de gerais (ASG), auxiliar nos serviços de alimentação/manipulador de alimentos, auxiliar de produção e copeira será de R$ 1.962,40 (mil novecentos e sessenta dois reais e quarenta centavos) , mensalmente, corrigidos com 7,729% (sete inteiros e setecentos e vinte e nove milésimos por cento). Parágrafo terceiro - Piso salarial nas funções de auxiliar de estoque; auxiliar de magarefe/auxiliar de açougueiro, copeira lactarista; copeira dietética; copeira hospitalar, chapeiro e meio oficial de cozinha será de R$ 1.997,60 (mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta centavos) , mensalmente, corrigidos com 7,711% (sete inteiros e setecentos e onze milésimos por cento). Parágrafo quarto - Piso salarial profissional de cozinheiro, cozinheiro escolar ou merendeira, magarefe/açougueiro, padeiro, confeiteiro, saladeiro(a) e estoquista será de R$ 2.156,00 (dois mil cento e cinquenta e seis reais), mensalmente, corrigidos com 7,692% (sete inteiros e seiscentos e noventa e dois milésimos por cento). Parágrafo quinto - Piso salarial de encarregado, encarregado de salão e encarregado de cozinha será de R$ 2.294,60 (dois mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), mensalmente, corrigidos com 7,748% (sete inteiros e setecentos e quarenta e oito milésimos por cento). Parágrafo sexto - Piso salarial de encarregado de restaurantes será de R$ 2.395,80 (dois mil e trezentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) , mensalmente, corrigidos com 6,869% (seis inteiros e oitocentos e sessenta e nove milésimos por cento). Parágrafo sétimo - Piso salarial de supervisor de restaurantes será de R$ 2.622,40 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos) , mensalmente, corrigidos com 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento). Parágrafo oitavo - Piso salarial de coordenador de restaurantes será de R$ 2.780,80 (dois mil e setecentos e oitenta reais e oitenta centavos) , mensalmente, corrigidos com 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento). Parágrafo nona - As Empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função e equiparação salarial. Parágrafo décimo - Os salários dos empregados admitidos após 1º de outubro de 2024 serão reajustados proporcionalmente, ao número de meses trabalhados, respeitados os paradigmas correspondentes e os pisos salariais. Parágrafo décimo primeiro - As Empresas se comprometem a instituir a partir da próxima CCT, novos pisos profissionais, que venham contemplar funções que ainda hoje se encontram sem referência e outras que poderão surgir. Parágrafo décimo segundo - As diferenças salariais, deverão ser pagas pelas empresas em uma única parcela, junto com o pagamento dos salários do mês subsequente, retroativo a data base. Parágrafo décimo terceiro - As empresas, ficam obrigadas ao cumprimento integral de todas as cláusulas desta CCT com vigência a partir de 1º de setembro de 2025, compreendendo, dentre outras, as disposições referentes as cláusulas do Amparo Social Familiar, Benefício e Cidadania “Telessaúde”, Shalom Clube de Vantagens, já consagradas em CCTs anteriores. Parágrafo décimo quarto - As empresas na base de representação do SINDERC-RJ e os trabalhadores na base do SindiRefeições-RJ deverão associar-se aos seus respectivos sindicatos, fortalecendo a categoria econômica e profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL / NEGOCIAÇÃO
A partir de 1º de junho de 2026, começarão as negociações entre os Sindicatos para reposição salarial. Independentemente do resultado das negociações, os reajustes dos pisos, salários e todas as cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão ser inferiores ao INPC pleno do período de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026, mais ganho real a ser negociado, devendo haver encontros periódicos durante dos representantes dos dois sindicatos para tratarem de questões pertinentes a CCT e a categoria.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento do salário for efetuado mediante cheque ou deposito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos intervalos para refeições ou de descanso.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO AO IDOSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE COMPRAS OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.