Acordo Coletivo

Registro MTE RS002583/2026 · Solicitação MR046047/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a) Para os empregados em geral – R$ 2.186,68 (dois mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos); b) Para os empregados em contrato de experiência, cuja duração será no máximo a previsão legal, independente da espécie de contrato a ser mantido – R$ 1.984,06 (um mil novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos); c) Para o menor aprendiz - R$1.971,89 (um mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos); Par á grafo único – O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “b” acima.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2025. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Par á grafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 6,00% Janeiro/2026 3,00% Agosto/2025 5,50% Fevereiro/2026 2,50% Setembro/2025 5,00% Março/2026 2,00% Outubro/2025 4,50% Abril/2026 1,50% Novembro/2025 4,00% Maio/2026 1,00% Dezembro/2025 3,50% Junho/2026 0,50% Par á grafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Quarto: Os salários, após reajustados na forma do "caput" servirão de base para procedimento coletivo de revisão salarial futuro, na data base de 01/07/2027.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

Considerando-se a recente alteração legislativa procedida pela Lei 13.467/2017, estabelecem as partes, que a empresa descontará, de seus empregados, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor de custeio do plano de saúde do próprio trabalhador, e somente poderá ser reajustado quando do reajuste da mensalidade do plano. Parágrafo Único: As partes declaram que a presente autorização de desconto tem por objetivo evitar que a manutenção do plano de saúde seja inviabilizada financeiramente.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURAS ELETRÔNICAS
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.