Acordo Coletivo

Registro MTE RJ003090/2025 · Solicitação MR061342/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas de Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os funcionários, reajuste salarial equivalente ao INPC integral do período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 no percentual equivalente a 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois décimos de por cento), incidentes sobre os salários praticados em 30/04/2025. Parágrafo único – O pagamento da diferença salarial relativo ao reajuste salarial retroativo, será quitado na folha de pagamento do mês de julho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL

As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do Sindicato Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa aos seus empregados, durante a vigência do presente acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O salário de substituição será devido nos seguintes casos: a) Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa ou afastado do trabalho por motivo de doença por mais de seis meses será garantido àquele salário igual ao do menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, e; b) Enquanto perdurar a substituição não eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído sem considerar as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DA HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA (ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DUPLA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TESTE ADMISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.