Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RJ003089/2025 · Solicitação MR058716/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Petrópolis/RJ, Porciúncula/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

As partes em comum acordo decidem corrigir o erro material e alterar a Cláusula 6ª – PARTICIAÇÃO NOS LUCROS , da Convenção Coletiva de Trabalho MR058716/2025 , registrada em 09/09/2025 sob o nº RJ002490/2025 , processo nº 47979.227726/2025-61, que passa a vigorar a partir de 01/08/2025, com a seguinte redação: Os empregados contribuintes do SINDEAP/RJ, farão jus a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, ao valor equivalente, a no mínimo de 5% (cinco por cento) do salário base do mês de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro - O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula, será efetuado em uma única parcela, juntamente com o salário do mês de março de 2026 , para os contratos em vigor em 31/03/2026. Parágrafo Segundo - DA TAXA DA NEGOCIAÇÃO DA PLR - Pela negociação da PLR, fica autorizado o desconto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) do empregado em favor do SINDEAP/RJ, independente do valor recebido, exceto se o empregado não tiver valor a receber a título de PLR/2025. a) O valor descontado deverá ser repassado ao SINDEAP/RJ, em guia própria até o dia 10/04/2026. b) O não pagamento no prazo acima estabelecido ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido pela Empregadora, além dos juros mensais legais. c) Caso a Empresa não efetue o desconto da taxa, o pagamento deverá ser efetuado integralmente pela mesma. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos durante a vigência da presente Convenção terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto - A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST. Parágrafo Quinto - Caso o empregador realize a distribuição de lucros e/ou resultados em percentual superior ao previsto nesta cláusula, fica facultada a concessão de pagamento complementar em favor do ex-empregado, da porcentagem descrita no caput. Parágrafo Sexto - A presente cláusula não será aplicável às empresas que mantenham programas de distribuição de lucros e/ou resultados com regulamentação própria formalizada, e cujo percentual de distribuição seja superior ao previsto no caput.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.