Convenção Coletiva

Registro MTE RS002582/2026 · Solicitação MR023804/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 4,50% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), em Oficinas Mecânicas, na Indústria de Máquinas Agrícolas, na Indústria de Construção Aeronáutica, na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, na Indústria de Refrigeração, Aquecimento Tratamento de Ar, na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), em Oficinas Mecânicas, na Indústria de Máquinas Agrícolas, na Indústria de Construção Aeronáutica, na Indústria do Material Elétrico e Eletrônico, nas Indústrias de Peças para Automóveis e Similares, na Indústria de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, na Indústria de Refrigeração, Aquecimento Tratamento de Ar, na Indústria de Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Harmonia/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de maio de 2026 , fica estabelecido um “salário normativo” no valor de R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos), por hora, a vigorar desde a admissão do empregado. 03.1. Ao aprendiz, na condição de quotista do SENAI ou equiparado, fica mantido, com exclusão de qualquer outro valor, um "salário normativo", a ser devido na data da admissão, no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. Este salário normativo não poderá ser inferior, em qualquer hipótese, ao salário mínimo nacional. 03.2. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo nacional. 03.3. Os valores antes fixados já contemplam a majoração salarial prevista na cláusula seguinte e deverão ser observados a contar de 1° de maio de 2026. 03.4. Os valores de salário normativo ora fixados somente poderão ser alterados em nova Convenção Coletiva de Trabalho. 03.5. O salário normativo que servirá de base para negociação coletiva futura será aquele previsto para vigorar a contar de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de Montenegro e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico de São Leopoldo – SINDIMETAL e pelo Sindicato da Indústria de Máquinas e Implementos Industriais e Agrícolas de Novo Hamburgo e Região – SINMAQSINOS, localizadas nos municípios de Montenegro, Brochier, Capela de Santana, Harmonia, Maratá, Pareci Novo e Tupandi, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - Ministério do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 10264.206480/2025-30 e registrada sob o nº RS002944/2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , na base de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 7.000,40 (sete mil reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 31,82 (trinta e um reais e oitenta e dois centavos) por hora, dos salários de 1º de maio de 2025, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 315,02 (trezentos e quinze reais e dois centavos) no salário mensal e de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) no salário por hora. b) Em 1º de julho de 2026 e com automática compensação do reajuste previsto no item "a" supra e observado o mesmo limite de incidência, na base de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 364,02 (trezentos e sessenta e quatro reais e dois centavos) no salário mensal e de R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) no salário por hora. 04.1- Os empregados admitidos a partir de 1°.05.2025 e até 16.04.2026 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput" desta cláusula, multiplicado pelo número de meses de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias. Admissão Meses/avos % em 1º de Maio Limite R$/mês % 1º de Julho Limite R$/mês Até 17.05.2025 12 4,500% 315,02 5,20% 364,02 18.05.2025 16.06.2025 11 4,125% 288,77 4,767% 333,69 17.06.2025 16.07.2025 10 3,750% 262,52 4,333% 303,35 17.07.2025 17.08.2025 9 3,375% 236,26 3,900% 273,02 18.08.2025 16.09.2025 8 3,000% 210,01 3,467% 242,68 17.09.2025 17.10.2025 7 2,625% 183,76 3,033% 212,35 18.10.2025 16.11.2025 6 2,250% 157,51 2,600% 182,01 17.11.2025 17.12.2025 5 1,875% 131,26 2,167% 151,68 18.12.2025 17.01.2026 4 1,500% 105,01 1,733% 121,34 18.01.2026 15.02.2026 3 1,125% 78,75 1,300% 91,01 16.02.2026 17.03.2026 2 0,750% 52,50 0,867% 60,67 18.03.2026 16.04.2026 1 0,375% 26,25 0,433% 30,34 04.2 - Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.3 - Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4 - Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.5 - Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026. 04.6 - O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto no "caput", alínea "b" ou, conforme o caso, do item 04.1. 04.7 - Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes do estabelecido na cláusula 3ª (terceira - Salário Normativo) e na cláusula 4ª (quarta - Reajuste Salarial), se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento relativa ao mês de julho de 2026 ou, o mais tardar, relativa ao mês de agosto de 2026.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE MELHORIAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO E DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.