Convenção Coletiva
Registro MTE PR003265/2025 · Solicitação MR062941/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMISSARIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITARIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGISTICA E FRETES EM COMERCIO INTERNACIONAL , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) COMISSARIAS DE DESPACHOS, AGENTES TRANSITARIOS E INTERMEDIÁRIOS DE CARGA, LOGISTICA E FRETES EM COMERCIO INTERNACIONAL , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Aos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção , sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados e estabelecidos como pisos salariais os seguintes valores: a. Para os trabalhadores em geral, independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 2.099,00 (dois mil e noventa e nove reais). b. Para os trabalhadores nas funções de Office-boy, Faxineira(o), Copeira(o), independentemente da idade, o piso salarial será na importância de R$ 1.860,22 (Um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Parágrafo Único: O salário do empregado contratado para jornadas inferiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, inclusive daquele em jornada intermitente, será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário/hora do paradigma ou, inexistindo este, ao salário/hora do piso fixado para a mesma função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E COMPENSAÇÕES
Os salários dos trabalhadores são reajustados, na data base desta convenção, no percentual de variação do INPC dos últimos 12 meses a título de atualização salarial, bem como o percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos de um por cento) a título de ganho real, totalizando assim 6,0% (seis) por cento incidentes sobre os salários vigentes até a véspera da data base da categoria. Parágrafo único: No momento em que se der a efetiva aplicação do reajuste, se considerarão compensados, automaticamente, todas as perdas inflacionárias do período, bem como todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, eventualmente concedidos no último reajuste ou ao longo do período de vigência da convenção anterior (se houver), salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Os salários dos empregados admitidos após a última data base ocorrida, serão corrigidos com obediência aos seguintes critérios: a. O salário de empregado para funções com paradigma, será atualizado até o limite do valor apurado do salário deste, resultante da aplicação da cláusula correção salarial, sem considerar as vantagens pessoais; b. Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos) do percentual total estabelecido na cláusula correção salarial para cada mês completo ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme tabela abaixo: Mês/Ano de admissão Atualização Salarial Julho/2024 6,00% Agosto/2024 5,50% Setembro/2024 5,00% Outubro/2024 4,50% Novembro/2024 4,00% Dezembro/2024 3,50% Janeiro/2025 3,00% Fevereiro/2025 2,50% Março/2025 2,00% Abril/2025 1,50% Maio/2025 1,00% Junho/2025 0,50% Parágrafo Único : No momento em que se der a efetiva aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, também se considerarão automaticamente compensados todas as perdas inflacionárias do período, bem como todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, eventualmente concedidos no último reajuste ou ao longo do período de vigência da convenção anterior (se houver), salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO POR MEIO DE BANCOS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO EM CASO DE SALÁRIOS COMPOSTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E SEUS REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÂO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.