Acordo Coletivo
Registro MTE RS002581/2026 · Solicitação MR045916/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de julho de 2026, vigorarão com os seguintes valores: a) Para os empregados em geral – R$2.085,90; b) Para os empregados que percebam salário misto (salário fixo acrescido de comissões) R$2.290,25; c) Para os empregados em contrato de experiência, independente da espécie de contrato a ser mantido até tal prazo – R$1.984,06; Parágrafo primeiro – O salário previsto para o contrato de experiência vale para qualquer um dos contratos previstos nesta cláusula, somente passando a vigorar os demais pisos após passado o prazo previsto na letra “c” acima.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de julho de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 6% (seis por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2025. Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Admissão Reajuste Julho/2025 6,00% Janeiro/2026 3,00% Agosto/2025 5,50% Fevereiro/2026 2,50% Setembro/2025 5,00% Março/2026 2,00% Outubro/2025 4,50% Abril/2026 1,50% Novembro/2025 4,00% Maio/2026 1,00% Dezembro/2025 3,50% Junho/2026 0,50% Parágrafo Terceiro: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas terceira e quarta, somente na parte fixa de suas remunerações. Parágrafo Único: Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PARA COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUENIO E TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.