Convenção Coletiva
Registro MTE PR003264/2025 · Solicitação MR063138/2025 · registrado em 23/10/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Guapirama/PR, Ibaiti/PR, Jaboti/PR, Japira/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Pinhalão/PR, Quatiguá/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Salto do Itararé/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São José da Boa Vista/PR, Sapopema/PR, Siqueira Campos/PR, Tomazina/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 aos empregados o recebimento do piso da categoria no valor ora estabelecido de R$2.142,33 ( Dois Mil Cento e Quarenta e Dois Reais e Trinta e Três Centavos), considerando o salário para a carga horária mínima de 44 horas semanais, e 220 horas mensais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6 ,20% (Seis e Vinte Por Cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024 . Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20 % JULHO/2024 5,72 % AGOSTO/2024 5,20% SETEMBRO/2024 4,68 % OUTUBRO/2024 4,16 % NOVEMBRO/2024 3,64% DEZEMBRO/2024 3,12 % JANEIRO/2025 2,60 % FEVEREIRO/2025 2,08 % MARÇO/2025 1,56 % ABRIL/2025 1,04 % MAIO/2025 0,52 % Parágrafo Segundo - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde 1º DE JUNHO de 2024. Parágrafo Terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º DE JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES
O pagamento ocorrerá por meio de crédito automático em conta corrente, conta salário bancária. A empresa também poderá efetuar o pagamento por meio de cheque de sua emissão, não cruzado, nominal ao empregado ou em espécie, mediante recibo, sendo que no caso do pagamento em cheque, o mesmo deverá ser compensado até o quinto dia útil. Parágrafo Primeiro: A empresas fornecerão aos empregados, mensalmente de forma física ou eletrônica, como e-mails, aplicativos, sistema internos, informativo de pagamento ou contra cheque (holerite), discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos. Parágrafo Segundo: O comprovante de deposito terá força de recibo conforme disposição no art.464, da CLT, ficando dispensada a assinatura do holerite para reconhecimento da quitação.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.