Convenção Coletiva

Registro MTE PR003262/2025 · Solicitação MR062199/2025 · registrado em 23/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,25% 44 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação (Sistemas eletrônicos de Segurança ou seja, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, monitoramento, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De Asseio e Conservação (Sistemas eletrônicos de Segurança ou seja, empregados em empresas do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, de modo geral, abrangendo as atividades de comercialização de produtos, prestação de serviços, projetos, instalações, monitoramento, manutenção, inspeção técnica e assistência técnica de sistemas eletrônicos , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO

Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na Cláusula 4ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.544,25 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2024 . PARÁGRAFO 1º – Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de índices até 01.03.2025, ou conforme acordo entre as partes, na data-base. PARÁGRAFO 2º – Os pisos salariais fixados e referidos no presente instrumento correspondem à contraprestação mínima devida àquele que cumprir integralmente a jornada legalmente definida, ficando assegurado o pagamento mensal do valor aqui estabelecido.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir do fechamento da CCT, em 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordos coletivos de trabalho. Parágrafo 1º – As categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de 1º de março de 2025 , os seguintes salários normativos para as funções específicas: I – Instalador e/ou mantenedor de sistemas eletrônicos de segurança: R$ 1.797,75 (um mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) mensais. II – Monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno: R$ 1.595,88 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) mensais. III – Monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo: R$ 1.797,75 (um mil setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) mensais. IV – Auxiliar de instalação e/ou monitoramento e/ou manutenção: R$ 1.556,56 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais. V – Auxiliar administrativo: R$ 1.556,56 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais. VI – Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.556,56 (um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) mensais. VII – Office boy: R$ 1.544,25 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte cinco centavos centavos) mensais. VIII – Supervisor: R$ 2.164,31 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) mensais. Parágrafo 2º – Fica assegurado ao(a) Vendedor(a) puramente comissionado(a) a remuneração mínima mensal de R$ 1.544,25 (um mil quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de março de 2025 , caso não atinja esse valor através de comissões no mês.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houverem, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo Único – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FORMA PARCELADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ESPECIAL EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRINTIDIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO PARA CONTRATAÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EMERGENCIAL / TEMPORÁRIA
  • e mais 27…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.