Acordo Coletivo
Registro MTE PR003254/2025 · Solicitação MR053696/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos, EXCETUANDO-SE a Categoria dos Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Publica Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial, Transporte de Valores e Escolta Armada, Empregados em Empresas de Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreos, que prestam serviços nos seguintes municípios do Estado do Paraná e Empregados em Empresas Terceirizadas que prestam serviços nos Estabelecimentos de Saúde, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Matinhos/PR, Morretes/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/ PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR e União da Vitória/PR, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
3.1. As partes, acreditando na modernidade nas relações entre capital e o trabalho, resolvem flexibilizar a jornada de trabalho descrito na cláusula primeira, que será administrada através de débito e crédito, formando-se assim um banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
4.1. O presente acordo coletivo está amparado nas disposições preconizadas no artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, combinado com o artigo 59, parágrafos 2º e 5º da CLT e Lei 9.601/98 em seu artigo 6º; 4.2. As disposições da Constituição Federal que privilegiam a manutenção do emprego através da valorização do trabalho humano (artigo 1°, IV, artigo 7°, I e artigo 170, VIII); 4.3. Possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre empresa e colaborador(a);
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO
5.1. O banco de horas funcionará com a sistemática de débito e crédito de horas, de forma individual, estabelecendo os seguintes critérios: 5.2. A jornada diária não poderá ultrapassar o limite de 10 horas, exceto nas disposições previstas no artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. . 5.3. As horas trabalhadas na semana, compostas pela jornada contratada individualmente e acrescidas de prorrogação, serão creditadas no banco de horas para posterior compensação. 5.4. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do(a) colaborador(a) e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançados como débito. 5.5. Ao final do período de 01 (um) ano em Agosto de 2026, havendo crédito a favor do(a) colaborador(a), a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto na convenção coletiva da categoria. Havendo débito contra o(a) colaborador(a), o saldo negativo será descontado. 5.6. Fica acordado desde já, que o percentual ao pagamento de horas extras, caso venha a ocorrer será o constante na convenção coletiva de trabalho da categoria vigente à época em que as mesmas forem realizadas. 5.7. O presente acordo visa definir as condições para implantação da jornada flexível de trabalho e outros pressupostos, definindo as condições de operacionalização, direitos e deveres das partes, de acordo com o sistema abaixo especificado.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CRIAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACERTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE UTILIZAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.