Convenção Coletiva

Registro MTE PR003252/2025 · Solicitação MR062689/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 20,00% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Rancho Alegre/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Rancho Alegre/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 aos empregados o recebimento do piso da categoria no valor ora estabelecido de R$2.142,33 ( Dois Mil Cento e Quarenta e Dois Reais e Trinta e Três Centavos), considerando o salário para a carga horária mínima de 44 horas semanais, e 220 horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JUNHO DE 2025 no percentual de 6 ,20% (Seis e Vinte Por Cento) sobre os salários vigentes em 1º DE JUNHO DE 2024 . Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2024 , será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO ÍNDICE ACUMULADO JUNHO/2024 6,20 % JULHO/2024 5,72 % AGOSTO/2024 5,20% SETEMBRO/2024 4,68 % OUTUBRO/2024 4,16 % NOVEMBRO/2024 3,64% DEZEMBRO/2024 3,12 % JANEIRO/2025 2,60 % FEVEREIRO/2025 2,08 % MARÇO/2025 1,56 % ABRIL/2025 1,04 % MAIO/2025 0,52 % Parágrafo Segundo - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde 1º DE JUNHO de 2024. Parágrafo Terceiro - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após 1º DE JUNHO de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMPROVANTES

O pagamento ocorrerá por meio de crédito automático em conta corrente, conta salário bancária. A empresa também poderá efetuar o pagamento por meio de cheque de sua emissão, não cruzado, nominal ao empregado ou em espécie, mediante recibo, sendo que no caso do pagamento em cheque, o mesmo deverá ser compensado até o quinto dia útil. Parágrafo Primeiro - A empresas fornecerão aos empregados, mensalmente de forma física ou eletrônica, como e-mails, aplicativos, sistema internos, informativo de pagamento ou contra cheque (holerite), discriminativos dos valores pagos como remuneração e respectivos descontos. Parágrafo Segundo - O comprovante de deposito terá força de recibo conforme disposição no art.464, da CLT, ficando dispensada a assinatura do holerite para reconhecimento da quitação.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS E CAMPANHAS DE FORNECEDORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.