Acordo Coletivo

Registro MTE PR003250/2025 · Solicitação MR063684/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
23/09/2025 a 22/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de setembro de 2025 a 22 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das indústrias de vidro e cristais planos, vidros temperados e blindados, vidros e cristais ocos, espelhos, polimento, óticas e beneficiamento de vidro , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho estabelece o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, na forma do Artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 9601/98. O Banco de Horas será aplicado também para situações contingenciais coletivas, assim entendidas aquelas decorrentes de faltas de peças, flutuação de mercado, aumento de produção e outras de caráter impeditivo da continuidade das operações da Empresa. É facultado o uso individual do banco de horas desde que por motivo relevante e previamente acertado entre o funcionário e a sua chefia imediata.

CLÁUSULA QUARTA - LANÇAMENTO DE HORAS

O lançamento de horas no Banco de Horas será realizado conforme as seguintes regras: a) O Banco de horas receberá o lançamento das horas Positivas e Negativas; b) O aviso de cancelamento de trabalho, nos termos aqui estabelecidos, deverá ser feito pela Empresa até 24:00 (vinte e quatro horas) antes da data designada para folga; c) A convocação para o trabalho para débito das horas devedoras deverá ser feita com antecedência mínima de 24:00 (vinte e quatro) horas; d) As convocações ou avisos de cancelamento serão feitos através de edital pelas chefias responsáveis pelas convocações; e) O regime para a compensação será de 01:00 hora de folga para 01:00 hora trabalhada, para aquelas excedentes da 8ª diária, porém dentro do limite da 44ª semanal; de 01:39 horas de folga para 01:00 hora trabalhada nos dias úteis para todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e que impliquem em excesso da 44ª hora da jornada semanal; para os domingos, feriados, e dias compensados a compensação será de 02:00 horas de folga, para cada 01:00 hora trabalhada;

CLÁUSULA QUINTA - HORAS TRABALHADAS

a) Sobre as horas trabalhadas para compensação de débitos existentes no banco de horas não incidirão quaisquer adicionais; b) O trabalho para compensar horas devedoras constantes no Banco de Horas, deverá ser realizado exclusivamente de Segunda-feira à Sexta-feira, excluindo os dias compensados, domingos e feriados; e) Os funcionários com saldo negativo que não atenderem às convocações sujeitar-se-ão ao desconto das horas e legislação vigente. Após, o desconto efetuado, as horas serão abatidas do saldo devedor do Banco de Horas. f) Na ocorrência de demissão por justo motivo, o saldo devedor será descontado por ocasião das verbas rescisórias. No caso de desligamento por iniciativa da empresa o saldo devedor será anistiado; bem como, se o desligamento for por iniciativa do empregado a empresa efetuará o desconto do saldo devedor.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO E INFORMAÇÃO AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SETORES ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
  • CLÁUSULA NONA - PREJUIZO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO, REVISÃO OU DENUNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.