Acordo Coletivo
Registro MTE PR003249/2025 · Solicitação MR062899/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI." , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI." , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Garantia de salário normativo de ingresso para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 1.830,36 ( Um mil, oitocentos e trinta reais e trinta e seis centavos ), mensais. Parágrafo Primeiro : Aos Aprendizes, definidos e caracterizados na correspondente legislação (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005), será assegurado o salário-mínimo hora (Nacional) de acordo com a carga horária de trabalho. Parágrafo Segundo : Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuem cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Lactalis do Brasil concede reajuste salarial no percentual de 5,1% (cinto ponto um por cento) que incidirá sobre os salários de 31/10/2024 para todos os trabalhadores da Categoria da Alimentação a partir de 01/11/2024. Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), sobre o salário do mês anterior, até 16 (dezesseis) dias após a realização do último pagamento. Parágrafo Primeiro: O empregado que não desejar receber o adiantamento salarial, deverá manifestar esta opção por escrito, junto ao setor de Recursos Humanos da empresa.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS MESES DE TRINTA E UM DIAS
- CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.