Acordo Coletivo
Registro MTE PR003245/2025 · Solicitação MR057794/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Maringá/PR e Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em Maringá/PR e Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica instituído por este instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, em atendimento à Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e, em conformidade com o artigo 2º, II, da referida Lei, o presente “Programa de Participação nos Resultados”.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Como condição para pagamento, fica estabelecido o seguinte: A obrigatoriedade do atingimento do resultado coletivo da empresa, de acordo com as regras previstas neste instrumento coletivo. Atingimento das metas individuais do empregado, de acordo com as regras previstas neste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ELEGÍVEIS AO PPR
Parágrafo Primeiro – São elegíveis ao programa todos os empregados admitidos até a data de 30 de setembro do ano vigente, ressalvados os seguintes casos: Os empregados temporários que tiverem contrato por período inferior a 3 (três) meses; Os empregados que permaneçam afastados das suas atividades, por qualquer motivo, por período igual ou superior a 9 (nove) meses; Os empregados que tiverem seu contrato de experiência rescindido durante a vigência, seja qual for o motivo; Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho encerrado na modalidade consensual, que pedirem demissão ou que foram dispensados por justa causa em qualquer período; Os empregados dispensados antes de 30 de março de 2025. (Ter trabalhado no mínimo 3 meses) Parágrafo Segundo – Para o computo do PPR, seja para efeitos de elegibilidade, bem como para o pagamento proporcional, não será considerada a projeção do aviso prévio. Parágrafo Terceiro – Nas hipóteses distintas dos casos descritos na ressalva do Parágrafo Primeiro, os empregados receberão de forma proporcional aos meses trabalhados (1/12). Parágrafo Quarto – O trabalho realizado por mais de 15 dias no mesmo mês dará direito ao computo do mês completo. Parágrafo Quinto – As regras do presente Acordo não se aplicam aos empregados com cargos de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador, Especialista e Engenheiro, que terão seu programa do PPR tratado em política interna.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERIODICIDADE E REVISÕES
- CLÁUSULA OITAVA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.