Convenção Coletiva

Registro MTE RS002579/2026 · Solicitação MR027992/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES (SUÍNOS E DERIVADOS) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES (SUÍNOS E DERIVADOS) , com abrangência territorial em Alvorada/RS, Barra do Ribeiro/RS, Cachoeirinha/RS, Campo Bom/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Dois Irmãos/RS, Eldorado do Sul/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Igrejinha/RS, Ivoti/RS, Lindolfo Collor/RS, Mariana Pimentel/RS, Morro Reuter/RS, Nova Hartz/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Parobé/RS, Picada Café/RS, Porto Alegre/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São Leopoldo/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sertão Santana/RS, Taquara/RS, Três Coroas/RS e Viamão/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO

Aos empregados admitidos após a data base será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 2.085,18 (dois mil e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) mensais ou equivalente em salário hora, dia ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Em junho de 2026 as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários dos respectivos empregados, integrantes da categoria profissional, a incidir sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2026 , no percentual de 5,10% (cinco virgula dez por cento) para todas as faixas salariais. Parágrafo Primeiro - As diferenças referente ao mês de junho e julho de 2026 , deverão ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês de agosto de 2026. Parágrafo segundo – Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente do mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Colendo TST (término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado). Parágrafo Terceiro – Desde que cumpridas as disposições do presente Acordo, a Entidade Profissional e seus representados dão por integralmente resposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2026 Parágrafo Quarto – Os reajustes concedidos de conformidade em parágrafo anterior, bem como aqueles concedidos a maior, por força de lei presente ou futura ou por liberalidade as empresas representadas, nos períodos ora combinados ou fora deles, para qualquer faixa salarial, serão consideradas antecipações e serão compensados a qualquer tempo até a data base.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL

As empresas durante a vigência do presente acordo concederão antecipações salariais não inferiores a 30% (trinta por cento) do salário-base do mês , observando o limite de até 12 (doze) salários mínimos, até o dia 20 de cada mês, sendo abatido para tal cálculo valores já devidos pelos empregados e relativos a adiantamentos em espécie, mercadorias, produtos, benefícios ou qualquer outro que, autorizados pelo empregado, devam ser considerados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: É facultado ao trabalhador que não desejar o adiantamento quinzenal externar a sua vontade perante a empresa, sendo-lhe garantida a opção de retorno a qualquer tempo e manifestada por qualquer meio.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/ASSIDUÍDADE
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA NOJO (LUTO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE/MULHER GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.