Convenção Coletiva

Registro MTE PR003244/2025 · Solicitação MR061218/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 49 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do plano da CNTC , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Jandaia do Sul/PR, Kaloré/PR, Mandaguari/PR, Marilândia do Sul/PR e Marumbi/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Assegura-se a partir de 01 de JULHO DE 2025, aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por mais de 30 (trinta) dias, os seguintes pisos salariais: A) Aos empregados lotados na função de Continuos/Pacoteiros/Office Boys - R$ 1.586,50 ( Hum Mil, Quinhentos e Oitenta e Seis Reais e Cinquenta Centavos) . B) Aos empregados lotados na função de Auxiliar/Zeladora/Porteiro - R$ 1.710,12 ( Um Mil, Setecentos e Dez Reais e Doze Centavos). C) Aos empregados comerciários lotados nas Demais funções – R$ 2.057,60 ( Dois Mil, Cinquenta e Sete Reais e Sessenta Centavos) . D) Aos empregados comerciário lotados na função de Balconista/Vendedor /Comissionado - R$ 2.057,60 ( Dois Mil, Cinquenta e Sete Reais e Sessenta Centavos) . PARÁGRAFO ÚNICO: PISO NO CONTRATO DE Experiência. Durante o prazo de 30 (trinta) dias, o salário pago pelo empregador ao empregado, poderá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, sendo que nos 60 (sessenta) dias subsequentes, o salário pago pelo empregador ao empregado deverá ser equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, acrescido de 15% (quinze por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da categoria abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º DE JULHO DE 2025, mediante a aplicação do percentual de 6,20 % (seis inteiros vírgula vinte por cento) sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2024. Os empregados admitidos após 1º de julho de 2024, terão seus salários corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo. Mês de Admissão Percentual Mês de Admissão Percentual JuL/2024 6,20% Jan/2025 3,69% Ago/2024 6,05% Fev/2025 3,69% Set/2024 6,05% Mar/2025 1,89 % Out/2024 5,45% Abr/2025 1,27 % Nov/2024 4,69% Mai/2025 0,69 % Dez/2024 4,28% Jun/2025 0,28 %

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

A correção Salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde julho de 2024 Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (instrução normativa nº 04 do T.S.T. alínea XXI). As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de junho de 2025.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PISOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS E FALIDAS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTÁGIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.