Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003243/2025 · Solicitação MR059609/2025 · registrado em 22/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICO , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICO , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir da data base de 01 de setembro de 2025 fica garantido o Salário Normativo (Piso Salarial) à categoria profissional convenente nos seguintes valores: a) R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) mensais, para os empregados com até 90 (noventa) dias na empresa; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para os empregados com mais de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃOSALARIAL
A empresa reajustará em 1º de setembro de 2025 os salários de seus trabalhadores, aplicando o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), até o salário de R$ 9.227,96 (Nove mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa a seis centavos). Para salários acima de R$ R$ 9.227,96 (Nove mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa a seis centavos) o aumento será no valor de R$ 466,01 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo). Parágrafo primeiro: Em ambos os casos o reajuste será proporcional ao tempo de empresa para os contratados entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, conforme tabela abaixo: Salário até R$ 9.227,96 Salários acima de R$ 9.227,96 Qtd meses Proporção (%) Qtde meses Proporção (R$) 1 0,42% 1 38,83 2 0,84% 2 77,67 3 1,26% 3 116,50 4 1,68% 4 155,34 5 2,10% 5 194,17 6 2,53% 6 233,01 7 2,95% 7 271,84 8 3,37% 8 310,67 9 3,79% 9 349,51 10 4,21% 10 388,34 11 4,63% 11 427,18 12 5,05% 12 466,01 Parágrafo Segundo : Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/22, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O percentual do Adicional Insalubridade será calculado sobre o valor do Salário Normativo da categoria, estipulado na cláusula deste instrumento. Parágrafo primeiro: A empresa fica comprometida a fornecer o formulário de Solicitação de Benefícios exigido pelo INSS, para os trabalhadores que receberam o adicional de insalubridade, quando solicitado pelo empregado ou quando exigido, na rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo segundo: A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exerçam suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o que preconiza o artigo 611-A, alínea XIII da CLT.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - ABANDONO DE EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TROCAS DE FERIADOS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE CONTROLE DE JORNADA E PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇOES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.