Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR003243/2025 · Solicitação MR059609/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICO , com abrangência territorial em Toledo/PR .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 73856593000166
CIA LTDA
CNPJ 73856593001723
CIA LTDA
CNPJ 73856593001995
CENTRALPACK EMBALAGENS LTDA
CNPJ 07227026000116
CIA LTDA
CNPJ 73856593002533
CIA LTDA
CNPJ 73856593002886
CIA LTDA
CNPJ 73856593003009

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAS PLÁSTICOS, QUÍMICOS, FARMACÊUTICO , com abrangência territorial em Toledo/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir da data base de 01 de setembro de 2025 fica garantido o Salário Normativo (Piso Salarial) à categoria profissional convenente nos seguintes valores: a) R$ 1.850,00 (hum mil oitocentos e cinquenta reais) mensais, para os empregados com até 90 (noventa) dias na empresa; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para os empregados com mais de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃOSALARIAL

A empresa reajustará em 1º de setembro de 2025 os salários de seus trabalhadores, aplicando o percentual de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), até o salário de R$ 9.227,96 (Nove mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa a seis centavos). Para salários acima de R$ R$ 9.227,96 (Nove mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa a seis centavos) o aumento será no valor de R$ 466,01 (Quatrocentos e sessenta e seis reais e um centavo). Parágrafo primeiro: Em ambos os casos o reajuste será proporcional ao tempo de empresa para os contratados entre 01 de setembro de 2024 e 31 de agosto de 2025, considerando como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias, conforme tabela abaixo: Salário até R$ 9.227,96 Salários acima de R$ 9.227,96 Qtd meses Proporção (%) Qtde meses Proporção (R$) 1 0,42% 1 38,83 2 0,84% 2 77,67 3 1,26% 3 116,50 4 1,68% 4 155,34 5 2,10% 5 194,17 6 2,53% 6 233,01 7 2,95% 7 271,84 8 3,37% 8 310,67 9 3,79% 9 349,51 10 4,21% 10 388,34 11 4,63% 11 427,18 12 5,05% 12 466,01 Parágrafo Segundo : Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/22, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) – Término de Aprendizagem; b) – Implemento de Idade; c) – Promoção por antiguidade ou merecimento; d) – Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) – equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O percentual do Adicional Insalubridade será calculado sobre o valor do Salário Normativo da categoria, estipulado na cláusula deste instrumento. Parágrafo primeiro: A empresa fica comprometida a fornecer o formulário de Solicitação de Benefícios exigido pelo INSS, para os trabalhadores que receberam o adicional de insalubridade, quando solicitado pelo empregado ou quando exigido, na rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo segundo: A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exerçam suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, de acordo com o que preconiza o artigo 611-A, alínea XIII da CLT.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ABANDONO DE EMPREGO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TROCAS DE FERIADOS 2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE CONTROLE DE JORNADA E PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇOES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.