Acordo Coletivo

Registro MTE PR003239/2025 · Solicitação MR064701/2025 · registrado em 22/10/2025

Vigência encerrada 18 cláusulas
Vigência
13/10/2025 a 11/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de outubro de 2025 a 11 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CARNES E DERIVADOS , com abrangência territorial em Bocaiúva do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O presente Acordo Coletivo, com base no art. 476-A da CLT e nos termos da Lei 7.998/1990, estabelece que terão os contratos de trabalho suspensos para participação em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, oferecido pela empresa para todos os empregados que anuírem voluntariamente com o presente Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - PERIODO DE SUSPENSÃO

A suspensão contratual dos empregados terá duração máxima de 150 (cento e cinquenta) dias, podendo ser encerrada antecipadamente, conforme necessidade da empresa. Parágrafo Primeiro – Considerando o cenário atual enfrentado pela empresa, especialmente a escassez generalizada de matéria-prima (suínos para abate), e visando a preservação dos postos de trabalho, as partes ajustam a suspensão temporária dos contratos de trabalho nos termos desta cláusula. Parágrafo Segundo – Durante o período de suspensão contratual, a empresa compromete-se a inscrever, orientar e oferecer o suporte necessário aos empregados para participação em cursos ou programas de qualificação profissional, os quais serão ministrados exclusivamente de forma online.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA COMUNICADO

A empresa fará a comunicação antecipada ao respectivo Sindicato, no prazo de 15 dias que antecede à suspensão contratual, conforme disposto no parágrafo 1º, do art. 476-A da CLT, mediante relação nominal com a identificação dos trabalhadores participantes, bem como o início e o término do Bolsa Qualificação.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENSÃO ALIMENTÍCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO E OBRIGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA COMPENSATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.