Acordo Coletivo

Registro MTE RS002578/2026 · Solicitação MR042152/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e seus derivados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Laticínios e seus derivados , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido que a partir de maio de 2026 o salário normativo mínimo (piso único) para a categoria profissional será assim constituído no valor de R$ 2.195,30 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) mensais ou equivalente hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial estabelecido nesta clausula, não poderá ser considerado para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial estabelecido nesta cláusula prevalecerá sobre o piso regional, mesmo quando esse venha a ser maior em parte do período do Acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concederá a empresa a seus empregados aumento salarial, no mês de maio/2026, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo sindicato e na base territorial deste, e admitidos até 30/04/2026, nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO - Reajuste no percentual de 6% (seis por cento), a ser praticado no mês de maio/2026; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados admitidos entre 01/maio/2025 e 30 de abril de 2026 terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de proporcionalidade abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01/maio/2026), desde que não atingidos pelo piso da categoria. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual de aumento Admissão Percentual de aumento 01. maio/25 6,00% 02. junho/25 5,50% 03. julho/25 5,00% 04. agosto/25 4,50% 05.setembro/25 4,00% 06. outubro/25 3,50% 07. novembro/25 3,00% 08.dezembro/25 2,50% 09. janeiro/26 2,00% 10. fevereiro/26 1,50% 11. março/26 1,00% 12. abril/26 0,50% PARÁGRAFO TERCEIRO: Das variações proporcionais acima, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, desde que exercentes de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, por força do ora estabelecido, passar a receber salário superior ao daqueles, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Colendo TST ( término de aprendizagem, promoção por merecimento ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado). PARÁGRAFO QUARTO: A Cooperativa se compromete a pagar também, a título de PSR (Participação nas Sobras e Resultados) aos trabalhadores empregados em 31/12/2026, o percentual de 5% (cinco por cento) a ser calculado sobre as sobras líquidas do período do exercício de 2026, a ser pago até o dia 20/04/2027, com proporcionalidade aos empregados que foram admitidos entre o período de 16/01/2026 até 15/12/26, conforme termo em separado. PARÁGRAFO QUINTO: Também farão parte do rateio do PSR o Presidente do Conselho de Administração e seu Vice-Presidente. PARÁGRAFO SEXTO: Haverá a disponibilidade de firmar convênio entre EMPRESA/SINDICATO/INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a fim de facilitar a obtenção de empréstimos consignados, por parte dos trabalhadores, com desconto em folha de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO

Desde que cumprida a legislação salarial e concedidos os reajustes salariais previstos neste acordo, a entidade profissional e seus integrantes dão por integralmente reposta a inflação do período revisando (INPC) que se situa entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2026 e quitado o mesmo período revisando, a partir da data-base de 01 de maio de 2026.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO REAJUSTE E COMPENSAÇÃO-REVISANDO E FUTUROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ENVIO DE RECIBO DE PAGAMENTO POR ENDEREÇO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO PARA O PERCENTUAL DE APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.