Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003228/2025 · Solicitação MR031852/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carlópolis/PR, Curiúva/PR, Ibaiti/PR, Joaquim Távora/PR, Pinhalão/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agro-Industriais , com abrangência territorial em Arapoti/PR, Carlópolis/PR, Curiúva/PR, Ibaiti/PR, Joaquim Távora/PR, Pinhalão/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Fica assegurado aos trabalhadores da categoria profissional, salário normativo mínimo equivalente a R$ 1.855,00 (Hum mil, Oitocentos e Cinquenta e Cinco Reais) mensais, a partir do mês de junho de 2.025. b) Após data de efetivação de 90 (noventa) dias, fica assegurado aos trabalhadores o valor de R$ 1.905,00 (Hum Mil, Novecentos e Cinco Reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A CAPAL concederá em 01 de junho de 2025, reajuste salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) que incidirá sobre os salários base, pagos no mês de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CAPAL concederá “Vale Alimentação” no valor de R$ 575,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Reais) mensais, para os colaboradores, exceto aqueles que possuem contrato com vínculo de “Aprendizagem”. Parágrafo Primeiro - Os novos empregados terão direito ao vale no mês da admissão quando admitidos na primeira quinzena do mês. Parágrafo Segundo - Nos casos de rescisões contratuais e afastamento por motivo de licença maternidade, os colaboradores farão jus ao recebimento desde que tenham trabalhado ao menos 15 dias dentro do mês da competência. Parágrafo Terceiro - Nos casos de afastamentos que resultem no recebimento de benefício por incapacidade temporária, na espécie previdenciária (B31) ou acidentária (B91), os colaboradores farão jus ao recebimento por até 90 (noventa) dias a contar da data de afastamento.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA NONA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.