Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE PR003226/2025 · Solicitação MR062587/2025 · registrado em 21/10/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de setembro de 2025 o salário normativo da categoria profissional será de R$ 1.988,88 (Hum mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos) para os trabalhadores (as) admitidos há mais de 90 dias ou que venham a completá-los durante este Acordo Coletivo de Trabalho. O Salário Normativo será corrigido na mesma época e segundo os critérios de reajuste e/ou antecipação salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho reajustarão em 1º de setembro de 2025 os salários de seus trabalhadores (as), acrescentando o percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), vigentes em setembro/2025. Parágrafo Primeiro - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2024 a agosto de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente, conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 5,05 12 1,00411 5,05 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: setembro-24 12 1,05050 outubro-24 11 1,04620 novembro-24 10 1,04191 dezembro-24 9 1,03764 janeiro-25 8 1,03339 fevereiro-25 7 1,02916 março-25 6 1,02494 abril-25 5 1,02074 maio-25 4 1,01656 junho-25 3 1,01239 julho-25 2 1,00824 agosto-25 1 1,00411 Parágrafo Segundo - Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2024, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro - Os trabalhadores(as) que em agosto/25 percebiam salários superiores à faixa de R$ 15.622,94 (quinze mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), terão reajuste de 4,55% (quatro virgula cinquenta e cinco por cento) retroativo a setembro/2024 podendo negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. Parágrafo Quarto - Aos trabalhadores(as) admitidos no período compreendido entre setembro de 2024 a agosto de 2025 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente conforme a seguinte tabela: PERCENTUAL NÚMERO DE ÍNDICE NEGOCIADO MESES MENSAL TOTAL 4,55 12 1,00371 4,55 ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR O ATÉ 16 DE: TRABALHADOS SALÁRIO INICIAL POR: setembro-24 12 1,04550 outubro-24 11 1,04163 novembro-24 10 1,03778 dezembro-24 9 1,03393 janeiro-25 8 1,03011 fevereiro-25 7 1,02630 março-25 6 1,02250 abril-25 5 1,01871 maio-25 4 1,01494 junho-25 3 1,01119 julho-25 2 1,00744 agosto-25 1 1,00371 Parágrafo Quinto – Faculta-se às empresas a compensação de reajustes ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2024, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a) Término de Aprendizagem; b) Implemento de Idade; c) Promoção por antiguidade ou merecimento; d) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) Equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO MENOR APRENDIZ
Será assegurado ao menor aprendiz um salário de R$ 1.988,88 (hum mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos)a hora, ou seja, R$9,04/220hs.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - P.R. (PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA)
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-MERCADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES(AS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.