Acordo Coletivo

Registro MTE PR003218/2025 · Solicitação MR052847/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigente Reajuste 5,50% 69 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores em Cooperativas , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial, a partir de 01 de junho de 2025, para os empregados que praticarem 220 horas mensais, obedecerá aos seguintes critérios: 1. O piso salarial para o aprendiz será por hora, tendo como base de cálculo o valor de R$ 6,90 (Seis reais e noventa centavos); 2. O piso salarial para os empregados na Agroindústria Frigorífica será de R$ 1.928,29 (Um mil novecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos); 3. O piso salarial para os empregados na Indústria de processamento de soja será de R$ 1.901,39 (um mil, novecentos e um reais e trinta e nove centavos); 4. Para demais empregados das unidades de atendimento, o piso salarial será de R$ 1.839,04 (Um mil oitocentos e trinta e nove reais e quatro centavos); 5. Piso empacotador de supermercado será de R$ 1.652,66 (um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos). Para os empregados contratados com carga horária diferente da constante do “caput”, o salário será calculado proporcionalmente, com base nos respectivos pisos salariais dos empregados contratados com carga horária mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho/2025, a Cooperativa concederá a seus empregados a reposição de perdas salariais apuradas nos últimos doze meses pelo INPC/IBGE, no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco) sobre salários base do mês de maio/2025 respeitando-se: 1.A COMPENSAÇÃO : Não poderão ser compensados os aumentos salariais individuais concedidos por término de aprendizagem e promoção. Porém, serão deduzidas as antecipações concedidas no período de 01 de junho 2024 até a entrada em vigência desta instrumentação. Serão compensados os reajustes salariais realizados pelos ex-empregadores empresariais e comerciais que tenham suas operações e plantas comerciais e fabris adquiridas por cooperativas; 2.PROPORCIONALIDADE : Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2024 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido no caput desta cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Serão efetuados descontos em folha de pagamento do empregado, desde que PRÉVIA e EXPRESSAMENTE autorizados por este, tais como: cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, atendimentos odontológicos, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, adiantamento de viagem e vale fixo para viagens, cursos e treinamento, empréstimos consignados, contribuições sindicais ou mensalidades de filiação ou associação ao sindicato, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou Associação de Empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo aos bens que constituam o patrimônio da Cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, bem como art. 611, B, XXVI da CLT. Quanto a questão de descontos destinados ao custeio sindical laboral de empregado não filiado, ou não associado ao sindicato laboral, desde que substituída a prévia e expressa autorização individual em assembleia da categoria profissional, será oportunizado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do registro e homologação do presente instrumento coletivo de trabalho, ou 10 (dez) dias, a contar da data do retorno do empregado que esteja em período de férias, ou 10 (dez) dias, a contar da data da contratação de novo empregado para que este, em querendo, manifeste sua oposição ao desconto, presencialmente, ou mediante carta registrada cujo envio deverá ser feito dentro do prazo mencionado, junto à sede e subsedes da entidade sindical laboral representativa (endereços anexos). O sindicato laboral obriga-se a informar o departamento de pessoal da cooperativa quais empregados manifestaram sua oposição ao desconto, quer presencial, quer por meio de correspondência, no prazo de 48 horas a contar das respectivas oposições para que não ocorra o desconto em folha de pagamento.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E BÔNUS PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EDUCAÇÃO PARA EMPREGADOS SEM ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.