Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE PR003217/2025 · Solicitação MR028864/2025 · registrado em 21/10/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em União da Vitória/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

De 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, fica assegurado aos empregados um reajuste salarial de 7% (sete por cento), passando a valer os seguintes pisos salariais: Parágrafo Primeiro: Motoristas de ônibus urbano: R$ 2.071,00 (dois mil, setenta e um reais); Almoxarife Nível 1: R$ 2.702,00 (dois mil, setecentos e dois reais); Auxiliar de Almoxarifado e Auxiliar de Tráfego: R$ 2.411,00 (dois mil, quatrocentos e onze reais); Auxiliar Administrativo: R$ 1.879,00 (um mil, oitocentos e setenta e nove reais); Auxiliar de Departamento Pessoal: R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais); Auxiliar de Limpeza, Porteiro, Abastecedor e Manobrista: R$ 1.584,00 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais); Borracheiro: R$ 2.835,50 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais, cinquenta centavos ); Controlador de Tráfego: R$ 3.448,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais); Eletricista: R$ 3.167,50 (três mil, cento e sessenta e sete reais, cinquenta centavos ); Mecânico Nível 1: R$ 3.873,50 (três mil, oitocentos e setenta e três reais, cinquenta centavos ); Mecânico: R$ 2.873,00 (dois mil e oitocentos e setenta e três reais); Operador de Trafego: R$ 2.411,00 (dois mil quatrocentos e onze reais); Auxiliar Administrativo e Informática: R$ 3.124,50 (três mil cento e vinte e quatro reais, cinquenta centavos ); Auxiliar de Recursos Humanos: R$ 2.501,00 (dois mil, quinhentos e um reais); Auxiliar de Latoeiro: R$ 1.915,50 (um mil, novecentos e quinze reais, cinquenta centavos ); Auxiliar de Arrecadação R$ 1.792,50 (um mil setecentos e noventa e dois reais, cinquenta centavos); Motorista fiscal: R$ 2.508,50 (dois mil quinhentos e oito reais, cinquenta centavos) Manobrista: R$ 2.062,00 (dois mil e sessenta e dois reais) Latoeiro: R$ 2.732,00 (dois mil setecentos e trinta e dois reais). Supervisor de Higienização de Frota: R$ 2.140,00 (Dois mil, cento e quarenta reais). Parágrafo Segundo: Todos os motoristas da empresa terão direito a um acrescido à remuneração mensal independente da cobrança ou não de passagem, um adicional de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) a título de gratificação, que integrará a remuneração para todos os efeitos legais, sem que isso caracterize dupla função. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de concessão de aumento salarial durante a vigência deste acordo, a qualquer título ou de qualquer natureza, serão abatidos tais valores no momento da data base. Parágrafo Quarto: A empresa pagará adicional por tempo de serviço, no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário - base do empregado beneficiário, por ano de serviço, limitada tal vantagem ao limite máximo de 20 (vinte) anos ou 20% (vinte) por cento. Parágrafo Quinto: Fica assegurado ao funcionário a estabilidade de um ano antes do período para a aposentadoria, desde que o mesmo informe a empresa com antecedência. Parágrafo Sexto: Neste ano de 2025 a empresa concederá o reajuste salarial total de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 2024, para todos os trabalhadores, inclusive para os que recebem valores diversos do piso estabelecido neste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa se compromete em conceder mensalmente o auxilio alimentação aos seus empregados, neste ano de 2025 a empresa concederá o reajuste do auxílio alimentação no total de 10% (dez por cento) sobre os valores vigentes em 2024, o qual deverá ser entregue ao empregado na forma de 100% tíquete alimentação, conforme valores abaixo: A partir de 1º. de maio de 2025 a 30 de abril de 2026: * Para todos os motoristas (independente da quantidade de pegas diárias) o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). * Aos demais empregados, de cartão alimentação, sendo creditado no mesmo o valor mensal correspondente a R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais). Parágrafo primeiro: Será descontado, do empregado, para custeio desse benefício o correspondente a R$ 2,00 (reais) ao mês. Parágrafo segundo: O valor do crédito será colocado mensalmente no cartão do empregado a partir do quinto dia útil do mês subsequente a prestação de serviços. Parágrafo terceiro: Fica estabelecido, entre as partes, que farão jus ao recebimento do benefício, os empregados que trabalharem um mínimo de 15 (quinze) dias no mês, sem faltas ao serviço, sendo certo, que os empregados que estejam afastados da prestação dos serviços por acidente de trabalho, manterá o direito ao beneficio do cartão-alimentação, pelo prazo de 90 dias, a partir do início do afastamento, esse valor será o base de todos os funcionários. Parágrafo quarto: Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão deste benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

As partes acordam que, se havendo necessidade, poderá a empresa, mediante comunicação prévia ao empregado e observância do limite mensal legal, estender a jornada diária ordinária em até duas horas e trinta minutos, hipótese em que as horas excedentes poderão ser compensadas no sistema de banco de horas, conforme critérios da empresa, nos termos do art. 59, §2º e §6º da CLT.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A empresa descontará, na rubrica contri…
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA NONA - CONCLUSÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.