Acordo Coletivo
Registro MTE RS002576/2026 · Solicitação MR031562/2026 · registrado em 28/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Profissionais em transporte coletivo, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS E AJUSTES DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
A empresa acordante concederá aos empregados reajuste correspondente ao INPC acumulado no período de outubro de 2024 a setembro de 2025, acrescido de 1,0% (um por cento) de ganho real, totalizando 7% (sete por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 30/09/2025. Parágrafo Primeiro – Salário Mínimo Profissional – As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional para as seguintes funções, com os respectivos valores a partir de 01/10/2025, resultantes da aplicação do índice previsto no caput: a) Motorista que atua no transporte de turismo em ônibus (acima de 20 lugares): R$ 4.039,25 b) Motorista que atua no transporte de turismo em micro-ônibus (acima de 16 lugares e até 20 lugares): R$ 3.624,72 c) Motorista que atua no transporte de turismo em micro-ônibus (até 16 lugares): R$ 3.117,26 d) Motorista que atua no transporte por fretamento de fábricas, municipal e intermunicipal, limitado a 50 km da base da empregadora, com jornada de 220 horas mensais: R$ 3.260,97 e) Motorista de carro executivo (até 7 lugares): R$ 2.850,40 f) Motorista de ambulância, carro de socorro e resgate: R$ 3.789,66 g) Motorista que atua no transporte por fretamento de fábricas, municipal e intermunicipal, limitado a 50 km da base da empregadora, com jornada de 90 horas mensais: R$ 1.333,93 h) Auxiliar de escritório, auxiliar de manutenção/lubrificação: R$ 1.772,17 i) Auxiliar administrativo, mecânico de manutenção e monitores: R$ 2.118,99 j) Office-boys, faxineiros, serviços de lavagem e limpeza de veículos: R$ 1.638,30 k) Fiscais de Tráfego: R$ 3.239,83 (Os valores nominais foram apurados mediante aplicação do índice econômico definido no caput.) Parágrafo Segundo – A jornada reduzida, quando contratada, deverá ser cumprida de forma ininterrupta, salvo necessidade operacional devidamente justificada. Parágrafo Terceiro - Salário Normativo – Fica estabelecido, pelo presente Acordo, o Salário Normativo correspondente a R$ 1.563,27, a partir de 01/10/2025, resultante da aplicação do índice previsto no caput desta cláusula. Parágrafo Quarto – As empresas ficam autorizadas a proceder à compensação de eventuais reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases. Parágrafo Quinto – Pagamento De Diferenças Decorrentes Do Ajuste Coletivo – Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi firmado após a data-base excepcional de transição negociada entre as partes, fica ajustado que as diferenças decorrentes exclusivamente do reajuste salarial e dos benefícios econômicos previsto neste instrumento, incidentes a partir de 01 de outubro de 2025, serão pagas de forma parcelada, nos termos abaixo: I – O pagamento das diferenças será efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela devida no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura do presente Acordo, e as demais nos meses subsequentes. II – O pagamento referido neste parágrafo não gera efeito retroativo anterior à data-base de 01/10/2025, não se estendendo a períodos anteriores. III – As diferenças ora ajustadas limitam-se exclusivamente aos valores decorrentes da aplicação do índice de reajuste previsto neste Acordo, não abrangendo quaisquer outras verbas, reflexos ou parcelas não expressamente previstas neste instrumento. IV – O parcelamento ora pactuado possui caráter transitório e excepcional, não configurando mora, inadimplemento, confissão de dívida ou reconhecimento de descumprimento quanto às diferenças decorrentes exclusivamente do reajuste previsto neste instrumento, tampouco ensejando a incidência de multa convencional relacionada a tais parcelas. Parágrafo Sexto – Ajustes Decorrentes De Reenquadramento Funcional Por Alteração De Frota – Considerando a alteração de frota ocorrida no período anterior à assinatura do presente Acordo, as partes ajustam que foram identificadas situações específicas de reenquadramento funcional vinculadas à capacidade dos veículos operados, cuja interpretação e aplicação demandaram adequação técnica. I – As diferenças apuradas decorrem exclusivamente de ajuste de enquadramento funcional, não caracterizando descumprimento deliberado, inadimplemento contratual, infração normativa ou violação ao instrumento coletivo anteriormente vigente. II – O presente ajuste possui natureza estritamente conciliatória e preventiva, não implicando reconhecimento de mora, culpa, penalidade ou obrigação retroativa além dos valores expressamente apurados e disciplinados neste instrumento. III – O pagamento das diferenças será efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela devida no prazo de até 90 (noventa) dias contados daassinatura do presente Acordo, e as demais nos meses subsequentes. IV – As disposições ora pactuadas afastam expressamente a incidência de multa convencional, penalidades administrativas ou qualquer outro encargo exclusivamente em relação às diferenças apuradas no reenquadramento funcional tratado neste parágrafo. V – O ajuste limita-se exclusivamente aos empregados e períodos expressamente identificados na apuração interna realizada pela empresa. Parágrafo Sétimo – Adicional De Insalubridade – Todos os funcionários que trabalharem em funções insalubres receberão o percentual de insalubridade sobre a base de cálculo prevista no instrumento coletivo vigente, mantidas as regras aplicáveis aos empregados contratados após 1º/10/2018. Parágrafo Oitavo – Contrato De Experiência – A empresa acordante poderá contratar empregados em caráter experimental pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Nono – Durante o contrato de experiência, o empregado perceberá remuneração correspondente ao salário normativo da função para a qual foi contratado, assegurada a integral observância dos pisos estabelecidos neste Acordo Coletivo. Parágrafo Décimo – Fica facultado à empresa, durante o período experimental, limitar o pagamento de vantagens de natureza variável ou vinculadas a desempenho específico da função, desde que não haja redução do salário base normativo. Parágrafo Décimo Primeiro – Conta Salário – A empresa acordante efetuará o pagamento de salários, inclusive verbas rescisórias, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica do trabalhador, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, devendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 31º DIA DO MÊS
A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho obriga-se a pagar aos seus empregados o 31º (trigésimo primeiro) dia nos meses que contem com trinta e um dias de duração.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A empresa acordante está autorizada a descontar em folha de pagamento dos salários dos empregados importâncias relativas a adiantamentos salariais, vale-farmácia, vale odontológico, cesta básica, vale rancho, convênios que o empregado participe, tais como seguro de vida em grupo, convênios ajustados pela empresa para a prestação de assistência médica, empréstimos bancários firmados conforme legislação vigente e outros destinados a beneficiar os empregados, observadas as disposições do artigo 462 da CLT. Parágrafo Único - Multas De Trânsito – Quando o motorista for considerado culpado por infração cometida no exercício de suas funções, poderá a empresa descontar o respectivo valor de forma parcelada, desde que assegurado o direito de defesa ao empregado e observado o limite máximo de 20% (vinte por cento) de seu salário.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCURSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E JORNADA DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPÇÃO ENTRE O PLANO DE SAÚDE E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA / VALE RANCHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.